TJRJ - 0820241-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0820241-30.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DELFINO DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a Apelação de ID 201655446 é Tempestiva, e que a parte autora, ora apelante é beneficiária de JG.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0820241-30.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: VANUSA DELFINO DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0820241-30.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA DELFINO DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO VANUSA DELFINO DE MELO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória – com pedido de antecipação de tutela -, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em suma, alega possuir imóvel localizado a Rua Tenente Manoel Leôncio dos Santos, Lote 60 – casa 59 – Sargento Roncalli - Belford Roxo – RJ, e que, de 2020 a 2023, residiu em Ribeirão Preto - SP.
Aduz que, ao retornar ao Rio de Janeiro, percebeu a existência de diversas faturas em aberto, apesar de não possuir hidrômetro.
Ainda, que assumiu a dívida mencionada, razão pela qual requer a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.306,02 (seis mil, trezentos e seis reais e dois centavos), assim como a devolução dos valores pagos a maior e, também, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a parte ré “restabeleça o abastecimento de água na residência da autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais)”, junto ao ID 98068752.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 103044226), com documentos (ID 103044227 a 103044228).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 145516981).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 151431691).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 159163275).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, verifico que se trata de demanda em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de dívida referente ao Termo de Confissão e Parcelamento acostado ao ID 89516304, pois o imóvel permaneceu vazio de 2020 a 2023, ocasião em que a parte autora se mudou para a cidade de Ribeirão Preto, em São Paulo.
No caso em comento, entendo que a parte autora não logrou êxito em provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque não há, nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora, ao sair de sua residência, solicitou o efetivo desligamento do serviço de água – ou, ainda, que tenha alterado a titularidade da conta para terceira pessoa.
Gize-se, ainda, que o fato de o imóvel ter permanecido vazio por três anos não significa, automaticamente, a absoluta ausência de valores a pagar pelo consumidor.
Afinal, segundo a previsão do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora, ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Trata-se da chamada tarifa mínima, cujo adimplemento é de cunho obrigatório.
Assim, não ficou comprovada a responsabilidade da parte ré no tocante à eventual falha na prestação dos serviços, fato este que incumbia à parte autora demonstrar (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de VANUSA DELFINO DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUSA DELFINO DE MELO - CPF: *27.***.*99-20 (AUTOR).
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28/11/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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