TJRJ - 0827949-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827949-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY CANUTO ALVES DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo rito comum por STHEFANY CANUTO ALVES DOS ANJOSem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II,aduzindo que foi surpreendida com ainscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito (SPC e Serasa) promovida pela parte ré, com data de vencimento em 30de marçode 2020, por uma dívida no valor de R$ 545, 54(quinhentos e quarenta e cincoreais e cinquentae quatrocentavos), a qual não reconhece.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência da dívida e do contrato de n° 0000102157999634, sem prejuízo de indenização a título de danos morais.
Decisão de index 156442535deferiu a gratuidade de justiça.
OFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIcontestou o feito no index164573649.
Preliminarmente, arguiua falta de interesse de agir da parte autoraeimpugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência de todos os pedidos da autora, argumentando que a autora concordou com o contrato original, usufruiu dos serviços e se tornou inadimplente.
Isso, segundo a Ré, legitima tanto as cobranças quanto a cessão de crédito em questão, feita por Riachuelo S/A.Ademais, ressaltou que a parte autora não possui direito a danos morais, tendo em vistaque há inscrições preexistentes à lançadapela ré.
Assim, sustentou que a negativação é legítima e que o débito é devido, pedindo que a ação seja julgada improcedente.
Réplica em index 167529552.
Despacho que index 168240228oportunizou às partes manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, bem como sobre as provas que pretendem produzir.
Nas manifestações de index 170103271e 171135755, as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
II.
FUNDAMENTOS Inicialmente,Rejeito a preliminar de falta de interesse de agirante o princípio da inafastabilidade da jurisdição(arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC).
Ademais, evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento.
Por fim,REJEITO a impugnação à gratuidade de justiçapor ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora — que é consumidora — encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré — que é fornecedora — enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Na presente demanda, a parte autora impugnou a própria existência da relação contratual que deu origem à dívida.
Diante dessa alegação, caberia ao réu, ou seja, à empresa credora, comprovar a validade e a existência do contrato em questão.
Ocorre que o réu não conseguiu demonstrar a efetiva contratação por parte daautora, o que torna a dívida indevida.
Consequentemente, a negativação é irregular, e a exclusão do nome daautorados cadastros restritivos de crédito é medida que se impõe.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência de relação jurídica com o réu erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta asseverar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, materializado na Súmula nº 479, de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo diapasão, a Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que, “cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Desse modo, a perpetração de fraudes no âmbito das operações financeiras constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente, por si só, para afastar o nexo causal e o consequente dever de indenizar.
Na hipótese em apreço, a demandada sustenta que o crédito referente à dívida impugnada lhe foi cedidoporRiachuelo S/A.
Ocorre, contudo, que o requerido não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade dos contratos reclamados na inicial.
Deve-se registrar que a parte autora nega a celebração do contrato.
Nesse ponto, é importante esclarecer que certidão de cessão de crédito, contrato (sem assinatura manuscrito daautorae eletrônico assinado digitalmente) e tela sistêmica da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, deve-se ressaltar que a referida certidão só comprova a existência de uma dívida, mas não é apto a comprovar que a parte autora que contratou, dada a ausência de instrumento de contratual assinado.
Desta forma, considerando os relatos da parte autora, que afirma desconhecer a relação contratual, é plausível a procedência do pedido para determinar a inexistência do débito edo contrato de n.º 0000102157999634, bem comoa retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos referente à dívida impugnada neste processo.
O pleito compensatório por danos morais igualmente merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da requerente.
Nesse sentido, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantumque deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Outrossim, cumpre ressaltar que não se sustenta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, hajavista que a parte autora comprovou a existência de impugnação judicial à anotação preexistente (index 167529563), o que mantém o direito à indenização por danos morais.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistênciado contrato edo débito no valor de R$ 545, 54 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em razão das dívidas ora declaradas inexistentes c) Condenar a ré a indenizar aautoracom a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados. ; Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora declarados inexistentes, em conformidade com a Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
07/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827949-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY CANUTO ALVES DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Outras Decisões
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06/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0827949-88.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STHEFANY CANUTO ALVES DOS ANJOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:31
Publicado Citação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STHEFANY CANUTO ALVES DOS ANJOS - CPF: *79.***.*38-03 (AUTOR).
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:51
Juntada de carta
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26/08/2024 15:23
Juntada de carta
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21/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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