TJRJ - 0800530-37.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Ao apelado.
Após, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. -
21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
15/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV.
CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 DECISÃO Processo: 0800530-37.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOIZA LOUREIRO DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo a sanear o feito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, oBanco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1150.
Por conseguinte, a justiça estadual é competente para analisar e julgar os pedidos.
Rejeito a questão prévia em comento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, que não veio instruída com demonstração clara de que a impugnada é pessoa com recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, ônus que assistia à parte impugnante Deve ser acolhida, contudo, a prejudicial de prescrição, na medida em que a autora teve ciência do saldo existente na conta no momento do saque da conta vinculada ao PASEP, em 4/4/2006, posterior à aposentadoria, ocorrida em 16/11/2004, conforme contracheque e extrato trazido com a inicial, sendo esse o momento em que teve ciência de eventual irregularidade na contagem de juros, correção e demais encargos sobre o saldo do PASEP.
O prazo é decenal, conforme entendimento do C.
STJ ao julgar o Tema 1150, e portanto, está prescrita a pretensão.
Nesse especial ponto, e na forma do que dispõe o artigo 191 do código civil, tem-se a possibilidade de renúncia tácita à prescrição após o decurso do seu prazo, por qualquer fato do interessado incompatível com a prescrição.
No caso dos autos, o prazo prescricional se consumou em 4/4/2016, e não há notícia de fato do Banco do Brasil após esse prazo incompatível com a prescrição.
A parte autora ancora o fundamento de inocorrência da prescrição em estudo contábil/nota técnica/auditoria datada de 2016, que junta à inicial, oriunda da Secretaria de Controle Interno da União, e cujas conclusões, s.m.j, não indicam a alegada disparidade na remuneração das contas individuais do PASEP, ao passo que demonstra inconsistências no sistema de remuneração interna do sistema entre instituições financeiras e a Curadoria Nacional do fundo.
Como se vê, para além do mérito do referido estudo, não se trata de ato praticado pelo Banco do Brasil, e ainda menor, após o decurso do prazo prescricional.
Registro que, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que a desconhece, de modo que as disposições legais e seus regulamentos, que dispunham acerca das regras de correção do saldo do PASEP eram de conhecimento público, e, tendo acesso ao saldo por ocasião do saque, inicia-se nesse momento, pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional. É o momento da suposta lesão ao direito, da perda patrimonial conhecida.
Tal prazo não se reinicia em momento futuro, ressalvando sempre, entendimento contrário de instância superior.
Nesse diapasão, na forma do artigo 9º do CPC, intime-se a parte autora, vindo após para sentença.
TRAJANO DE MORAES, 29 de janeiro de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:43
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
04/12/2024 21:43
Juntada de Ata da Audiência
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de ciência
-
10/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes.
-
08/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802811-31.2024.8.19.0008
Carina Moura Wienen Aguiar
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Adriana de Oliveira Lacerda Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 12:51
Processo nº 0807700-28.2024.8.19.0008
Rogerio Luiz de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 16:01
Processo nº 0927165-86.2023.8.19.0001
Condominio do Empreendimento Corporate T...
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:40
Processo nº 0829474-76.2022.8.19.0205
Patricia Ferreira Almeida Cordeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 10:32
Processo nº 0899746-91.2023.8.19.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jennifer Santos dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 09:00