TJRJ - 0004870-10.2022.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:02
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004870-10.2022.8.19.0068 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS VARA FAM INF JUV E IDOSO Ação: 0004870-10.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00867465 APELANTE: ANA CAROLINA COSTA MATOS CRERAND ADVOGADO: ERIKA FEITOSA CHAVES OAB/RJ-121497 APELADO: JOHN RONAN CRERAND ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA MUNIZ OAB/RJ-171374 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N° 0004870-10.2022.8.19.0068 APELANTE: ANA CAROLINA COSTA MATOS CRERAND APELADO: JOHN RONAN CRERAND RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO JOHN RONAN CRERAND ajuizou ação de divórcio contra ANA CAROLINA COSTA MATOS CRERAND.
A ré concordou com o pedido e apresentou pleito reconvencional de partilha e regulamentação da guarda da filha comum do ex-casal.
O juízo unitário decretou o divórcio e indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela reconvinte.
Tendo em vista que a ré não recolheu as custas, a sentença julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito (fls. 125).
A reconvinte interpôs apelação insistindo na concessão do benefício, com o prosseguimento da reconvenção.
Contrarrazões em prestígio do decisum. É o relatório.
A recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, mas o eminente Relator, Des.
Mario Assis Gonçalves, não conheceu do recurso, porque sobreveio a sentença.
A Carta Política de 1988 instituiu no art. 5º, XXXV o princípio do acesso à justiça, cujo principal corolário é conceder a gratuidade àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
De acordo com a Súmula 39 deste Tribunal, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." A recorrente declarou à Receita Federal que auferiu rendimento anual de R$ 54.768,48 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), equivalentes a R$ 4.564,04 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) por mês.
Cuida-se de quantia modesta, destinada ao sustento da apelante e sua filha.
Concluo, desse modo, haver prova da hipossuficiência financeira alegada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, V, "a" do CPC para deferir a gratuidade de justiça e determinar o prosseguimento da reconvenção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
28/01/2025 18:13
Provimento
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:17
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 18:39
Remessa
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03/10/2024 15:39
Remessa
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03/10/2024 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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