TJRJ - 0003869-92.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:21
Definitivo
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02/06/2025 12:18
Expedição de documento
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31/05/2025 22:01
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 15:02
Não Conhecimento de recurso
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16/04/2025 15:07
Conclusão
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16/04/2025 15:06
Documento
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 20:21
Mero expediente
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26/03/2025 14:03
Conclusão
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26/03/2025 13:56
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 16:02
Ato ordinatório
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07/03/2025 16:00
Documento
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31/01/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003869-92.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0963744-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040671 AGTE: ARTEMOSFERA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: LARA MACHADO REIS DE SOUZA OAB/RJ-204337 AGDO: I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA AGDO: ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGDO: BANCO BS2 S A ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA OAB/SP-333935 ADVOGADO: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP-196655 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003869-92.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ARTEMOSFERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
AGRAVADO: I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADO: ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A AGRAVADO: BANCO BS2 S.A RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ARTEMOSFERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Capital, da lavra da MM.ª Juíza Dra.
Françoise Picot Cully, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em face de I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA, ADIQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, e BANCO BS2 S.A.
A decisão agravada (indexador 162428636 - PJE - processo originário) foi proferida nos seguintes termos: DESPACHO Processo: 0963744-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTEMOSFERA COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU: I9PAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, ADIQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BS2 S A Artemosfera Comércio de Móveis Ltda. ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de I9Pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda., Adiq Instituição de Pagamento S.A. e Banco BS2 S.A., alegando retenção indevida de valores recebíveis decorrentes de transações comerciais realizadas pela autora, totalizando R$ 203.664,02 (duzentos e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
A autora sustenta que tais valores, sob gestão das rés, estão retidos mesmo após decisão judicial proferida pela 9ª Vara Federal de Campinas nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5008755-81.2024.4.03.6105, que determinou a liberação dos montantes.
Requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio imediato dos valores retidos e o repasse à autora.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a relação contratual entre as partes e a retenção dos valores alegados estão devidamente comprovadas.
Contudo, os elementos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a retenção dos valores pelas rés é indevida ou que houve descumprimento direto da decisão judicial mencionada, uma vez que as alegações de má-fé ou enriquecimento ilícito das rés dependem de análise mais aprofundada, com o contraditório e a produção de provas.
A tutela antecipada, em tais circunstâncias, demandaria maior robustez probatória para configurar o direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, a autora alega prejuízos financeiros decorrentes da retenção dos valores, que impactariam suas atividades comerciais.
Entretanto, não restou comprovado que tal situação seja irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque os valores retidos podem ser ressarcidos ao final do processo, caso haja decisão favorável à autora.
Dessa forma, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, considerando que não restaram demonstrados, de forma clara e inequívoca, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO, 13 de dezembro de 2024.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular Inconformada, a parte autora interpõe recurso afirmando que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Assevera que possui créditos referentes às vendas realizadas por "maquinha de cartão" fornecida pela 1ª ré (I9PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA.), que foram bloqueados em ação criminal que corre na Justiça Federal, na qual a referida empresa é investigada.
Informa que recebeu email enviado pela Agravada ADIQ, informando a existência de um processo judicial de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, distribuído perante a 9ª Vara Federal de Campinas (5008755-81.2024.4.03.6105), e que naquele processo foi proferida decisão na qual ficava autorizadas as transferências dos créditos às empresas credoras.
Defende que diante da referida decisão proferida pela Justiça Federal, os valores relativos aos recebíveis vencidos e vincendos dos estabelecimentos comerciais que estavam sob a gestão da INOVEBANCO foram desbloqueados e liberados, ficando os Agravados BS2 e ADIQ PAGAMENTOS nomeados como depositários desses valores e responsáveis pelos respectivos repasses aos estabelecimentos comerciais.
Alega que, embora as Agravadas tenham comunicado que realizariam as transferências dos créditos, tais providências não foram efetivadas, mesmo após terem sido devidamente notificadas para tanto.
Afirma, ainda, que a demora na realização das transferências tem causado prejuízos irreparáveis à atividade empresarial, comprometendo sua capacidade financeira, o que caracteriza perigo de dano suficiente para justificar a concessão da liminar pleiteada.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer a concessão da tutela recursal para que seja realizado o arresto do seu crédito (R$203.664,02), com a imediata transferência do valor e, no mérito, a confirmação da medida. É o resumo dos fatos.
Decide-se.
Pela análise meramente superficial que o momento admite, verifica-se que a decisão impugnada não se afigura, de plano, teratológica e, tampouco, contrária a provas dos autos.
A medida requerida pela parte ré possui natureza meramente patrimonial, motivo pelo qual pode aguardar análise pelo colegiado desta Corte Fracionária, após a oitiva da parte contrária, considerando o trâmite célere deste recurso.
Destaca-se que, em contestação, a 2ª ré (ADIQ) informou ao juízo de origem que realizou apenas os repasses dos créditos individualizados nas planilhas fornecidas pela 1ª ré (I9PAY), tendo depositado em juízo, perante a Justiça Federal, o valor remanescente.
Tal circunstância reforça a necessidade de aguardar as manifestações das rés em contrarrazão.
Assim, à mingua dos pressupostos para sua concessão, indefiro a tutela recursal. À parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, conforme preceituado no art. 1019, II do CPC/15, devendo ser intimada pessoalmente, caso ainda não tenha constituído advogado no processo de origem.
Por fim, voltem-me conclusos (4).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003869-92.2025.8.19.0000 (4) -
28/01/2025 19:31
Liminar
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27/01/2025 16:32
Conclusão
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27/01/2025 16:30
Distribuição
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27/01/2025 15:20
Remessa
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27/01/2025 15:19
Documento
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27/01/2025 15:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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