TJRJ - 0929487-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0929487-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Diante dos documentos juntados através da petição de IE 151346093, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2) Recebo o documento de IE 151347614 como complemento à inicial, em atendimento ao determinado na decisão de IE 147028022 (item “2”). 3) Passo ao exame da tutela de urgência requerida.
A autora juntou os documentos de IE 146750568 e 146750569 a fim de comprovar os descontos realizados da sua conta, a título de empréstimo consignado contratado frente a parte ré.
Ao passo que nega que tenha contratado a modalidade de empréstimo em que vem sendo descontado.
Contudo, além dos documentos apresentados, não juntou qualquer documento que ao menos comprove sumariamente que não contratara (ou não desejara contratar) tal modalidade de empréstimo.
Logo, ausente é a probabilidade do direito.
Não preenchido um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não cabe nem a análise do periculum in mora, tendo em vista que já inexistente, a princípio, o fumus boni iuris.
Ademais, mesmo assim fica evidente a ausência de risco de dano, ou seja, do periculum in mora, uma vez que os aludidos descontos já vêm ocorrendo, a princípio, desde 30.03.2022, ou seja, há 02 anos e meio contados da propositura na presente ação, conforme consta no próprio extrato juntado, e alegado na respectiva inicial.
Desse modo, não resta dúvida de que não há qualquer caráter emergencial que enseje a medida ora pretendida.
Portanto, impossível conceder a tutela requerida em sede de cognição sumária sem antes haver a concretização do contraditório.
Posto isso, INDEFIROa tutela de urgência pleiteada.
Intime-se. 4) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*39-68 (AUTOR).
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21/01/2025 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSELITA DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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