TJRJ - 0806386-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 12:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            15/04/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 00:33 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806386-38.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO DAMIAO DE SOUZA Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Dec.
 
 Lei 911/69, em que, antes mesmo que fosse levada a efeito a citação, afirma a instituição financeira autora que a parte ré promoveu a regularização do contrato.
 
 Postula, portanto, a extinção do feito, dada a perda superveniente do interesse de agir, e a aplicação do princípio da causalidade.
 
 No entanto, diante da ausência do contraditório, não se podendo afirmar a imprescindibilidade da judicialização da demanda, descabe a aplicação do princípio da causalidade como requerido pela autora.
 
 Por isso, recebo a petição de index comopedido de desistência, ressaltando ser desnecessária a concordância do demandado com a extinção do feito, eis que, como já dito, não foi citado.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo a decisão liminar de index.128502601 Em relação ao pleito de baixa de restrição junto ao sistema RENAJUD, nada a prover, porquanto não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
 
 Com base no artigo 90, caput, do CPC, condeno a empresa autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularizaçãoda relação processual.
 
 P.I.
 
 Fica a parte autora intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
 
 JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto
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                                            29/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:58 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/01/2025 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:42 Decorrido prazo de LEANDRO DAMIAO DE SOUZA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/08/2024 17:42 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 10:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/07/2024 20:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 17:24 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/04/2024 15:34 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            21/03/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:23 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/03/2024 12:09 Juntada de carta 
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                                            07/03/2024 13:12 Desentranhado o documento 
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                                            07/03/2024 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/03/2024 00:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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