TJRJ - 0825430-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825430-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DA SILVA FONTES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por DAIANA DA SILVA FONTES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Acordo no index 159834153, inclusive dispondo sobre as despesas processuais, requerendo as partes sua homologação e a extinção do processo.
Sabe-se que as despesas processuais, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, compreendem todos os gastos do processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos, vide REsp n.º 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
A previsão do § 3º, art.90, do CPC, quanto a dispensa das “custas processuais remanescentes”, se houver, não se confunde com as custas iniciais devidas, desde o início do processo até a sentença homologatória do acordo, as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, as partes estão dispensadas das custas processuais remanescentes na forma do § 3º, art.90, do CPC, devendo, no entanto, serem recolhidas as custas iniciais não adiantadas pela parte autora, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, na forma acordada, observando-se, no caso da parte autora, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À vista disso, HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma explicitada acima e Honorários Advocatícios conforme acordo.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor depositado nos autos, observando-se a conta informada no index 163874257 P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e não havendo pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:59
Homologada a Transação
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28/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:07
Declarada incompetência
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04/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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