TJRJ - 0844135-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844135-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A 1.RECEBO a emenda de ID 137066063. 2.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 3.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
Na realidade, prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à parte ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado, não se divisando ilegalidade manifesta nos encargos que a parte autora considera abusivos.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 4.Cite-se.
Após, com ou sem manifestação, à parte autora para réplica.
Por fim, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015), cientes de que o protesto genérico será tido por inexistente.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*96-15 (AUTOR).
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24/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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