TJRJ - 0853553-04.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0853553-04.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILZA DIAS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante dos esclarecimentos prestados em ID 155095719, que comprovam a distinção das unidades de consumo, prossigo com a marcha do processo.
Em ID 131452267 foi determinada a intimação dos interessados para especificação de provas.
Apenas a concessionária-ré se manifestou (ID 133679614), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia inicial diz respeito à existência, ou não, de vício no sistema de medição de consumo instalado na residência em que a parte autora reside e, em caso afirmativo, se há danos materiais e morais indenizáveis. É ônus da ré comprovar a regularidade das cobranças efetivadas, à luz do que disciplina o art. 20 da LF nº 8.078/90.
Por outro lado, é ônus da autora comprovar a ocorrência dos danos morais, considerando que a singela cobrança de valores acima do supostamente devido não caracteriza, per se, prejuízo à honra subjetiva/objetiva da consumidora (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Nesse caminhar, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, às partes para, em 5 dias, ratificarem o desinteresse na produção de outras provas.
No silêncio ou no caso de dispensa expressa, declaro encerrada a instrução e, nos termos em que admite a Resolução TJ-OE nº 22/2023, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Havendo manifestação pertinente, venham conclusos para deliberação.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
29/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de HILZA DIAS RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:26
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 19:26
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2023 19:25
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/09/2023 19:24
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2023 19:24
Juntada de Petição de procuração
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26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/09/2023 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
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26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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