TJRJ - 0804252-20.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:09
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TAVARES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804252-20.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DA SILVA TAVARES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré restabeleça a conta da autora na rede social da ré ou que tire do domínio de terceiros.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
29/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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