TJRJ - 0806334-85.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0806334-85.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUZA FERNANDES RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do NCPC, dependendo o caso de dilação probatória.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, por constituírem contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do Poder Judiciário.
Poisnão restou evidenciado o periculum in mora, haja vista que o demandante já vem arcando com o pagamento desde 2020. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando, ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *08.***.*05-05 (AUTOR).
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05/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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