TJRJ - 0808412-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0808412-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A LUCAS VIEIRA DOS SANTOS ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual requer que a ré reestabeleça o fornecimento da água no estabelecimento do autor, sob pena de multa, tornando a tutela definitiva.
Requer, ainda, que sejam declaradas indevidas e abusivas, assim como o refaturamento, das faturas referentes a julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023, bem como sejam declaradas indevidas e abusivas as demais faturas que porventura ultrapassarem o consumo médio de 10m³ de água; e a indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor que é consumidora compulsória dos serviços da ré, cadastrada sob a matrícula nº 402891361-5 em seu pequeno estabelecimento comercial localizado na Rua Monica, 11, Bairro: Parque Marcelo, em Nova Iguaçu/RJ-1.
Aduz que o consumo médio do autor girava em torno de 10m³.
Sustenta que setembro de 2023 recebeu a fatura de consumo no valor de R$ 652,78 referente ao período de 17/06/2023 a 17/07/2023 cujo consumo médio estava em 29m³.
Afirma que contatou a Ré a fim de verificarem o erro da leitura nesta fatura do mês de julho de 2023.
Sustenta que a Ré admitiu que houve um erro informando o Autor que ele receberia créditos nas próximas faturas.
Salienta que além de a ré não ter abatido os valores cobrados em excesso do Autor, também não resolveu o problema de defeito na leitura do hidrômetro, haja vista que no mês seguinte o consumo foi calculado errado novamente e a fatura de consumo chegou a R$ 273,79.
Afirma que efetuou o pagamento da fatura no valor de R$ 273,79, mesmo não concordando com o valor, por receio de ter os serviços de água interrompidos, enquanto aguardava o refaturamento da fatura de julho/2023.
Alega que em 04/09/2023 a Ré interrompeu o fornecimento de água na unidade consumidora devido o não pagamento da fatura de R$ 652,78 referente ao período de julho de 2023.
Sustenta que em 06/09/2023 dois técnicos da Ré compareceram na unidade consumidora do Autor, mas não puderam resolver o problema de erro de leitura no hidrômetro, posto que a central da Ré não respondia aos próprios prepostos.
Sustenta que recebeu uma nova fatura de consumo referente ao período de 16/08/2023 a 12/09/2023, com a cobrança de R$1.348,21, onde além da leitura novamente errada, a Ré cobra a taxa de corte.
Afirma que a ré já solicitou a inclusão do nome do Autor aos serviços de proteção ao crédito.
Aduz que até a data do ajuizamento da ação não houve nenhuma vistoria no local, mesmo após o Autor ter solicitado diversas vezes.
Decisão index 101870305 deferindo a gratuidade e justiça em favor da parte autora.
Certidão no index 126854294 informando a remessa dos autos para este núcleo do "Juízo 100% Digital”.
Decisão de index 128208241 indeferindo a tutela de urgência requerida.
Despacho de index 129233284 determinando a intimação da parte autora para se for o caso, adequar a inicial ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da parte autora de index 136324463 requerendo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia.
Decisão de index 136425240 decretando a revelia da parte ré e determinando a intimação das partes em provas.
A Ré apresenta resposta no index 136929211, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação.
No mérito, sustem em síntese a regularidade do consumo medido através do hidrômetro instalado.
Afirma que cobra suas faturas conforme a realização de leitura registrada pelo hidrômetro.
Informa que o respectivo instrumento é avaliado pelo INMETRO, que através da Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, estabelece as especificações técnicas metrológicas a que devem satisfazer os hidrômetros lançados no mercado nacional.
Aduz que não há qualquer discrepância nas medições uma vez que são sequenciais e sem alterações drásticas que pudessem caracterizar algum defeito na medição.
Sustenta a inocorrência de dano moral indenizável.
Por fim, sustenta ser incabível a inversão do ônus probatório.
Réplica index 139524848.
Decisão de index 168700404 mantendo a decretação de revelia da ré e determinando a intimação da ré em provas.
Petição da parte ré no index 170837102 informando que não possui interesse na produção de novas provas. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Sendo assim, indefiro o requerimento de prova pericial realizado pela parte autora no index 139524848, uma vez que é desnecessária a dilação probatória.
Importa observar que a ré, devidamente citada, apresentou contestação intempestiva (index 168644034), sendo decretada sua revelia no index 168700404.
Aplica-se, portanto, os efeitos do art. 344 do CPC.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas ordinárias de água e saneamento, que não reconhece como devidos, bem como a ocorrência de corte indevido do abastecimento em razão da falta de pagamento da fatura impugnada.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a água efetivamente consumida, bem como a possível ocorrência de vazamento interno na residência da autora.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o autor alega que suas faturas de fornecimento de água referentes aos meses de julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 foram enviadas com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente, inclusive por não ter havido mudança na rotina do imóvel.
Pelas faturas e o histórico de consumo juntados aos autos, vide index 101515835, referente aos 6 meses anteriores a primeira fatura impugnada (07/2023), observa-se que o consumo médio da unidade era em torno de 11,6m3/mês.
No entanto, nas faturas de 07/2023 a 12/2023, o consumo médio da unidade passou para 30m3/mês, ou seja, quase três vezes mais do que o consumo médio dos últimos seis meses.
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Portanto, pelo conjunto fático-probatório que consta nos autos, bem como diante da ausência de laudo técnico aferindo a regularidade do hidrômetro ou constatando ocorrência de vazamento interno na residência da autora, ônus que incumbia a ré, estou convencida de que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré quanto às faturas referentes a julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023.
Além do que, eventual irregularidade é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter ficado sem o serviço de água por valores cobrados indevidamente, e considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade, bem como em razão de realizar atividade laboral na unidade.
Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, devem as empresas rés prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pelo autor, que experimentou a interrupção do serviço essencial enquanto contestava faturas indevidas com valores absurdamente elevados.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), considerando ter sido efetuado o corte do abastecimento de água em 04/09/2023, sem notícia de reestabelecimento até a data da sentença, em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.” Por fim, conforme demonstrado acima, estão presentes mais que a probabilidade do direito alegado, pois se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a própria existência do direito da parte autora.
Assim, com base em um juízo de certeza, o autor possui o direito ao reestabelecimento do fornecimento de água na sua unidade.
Frisa-se que a urgência na efetivação do direito também é evidente, diante da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo a antecipação da tutela requerida.
Assim, considerando os fundamentos supra DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré efetue o imediato reabastecimento de água da unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, bem como que a Ré se abstenha de efetuar o corte de água na unidade consumidora do requerente até o deslinde final da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara tornar definitiva a tutela de urgência ora deferida; declarar indevidas e abusivas as faturas de julho/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023 e condenar a ré ao seu refaturamento pelo consumo médio esperado de 11,6m3 /mês, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, assim como as demais faturas que porventura ultrapassarem o consumo médio de 11,6³ de água; e, condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC.
Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.I. , 23 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
23/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0808412-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS VIEIRA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Index 136929211: alega a ré nulidade de citação e inocorrência de revelia por entender que a citação realizada pelo sistema eletrônico foi tácita.
DECIDO.
Verifica-se que a ré se encontra devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas e Privadas (SISTCADPJ) para o processo eletrônico: Nesse sentido, viabilizada a realização da citação pelo portal eletrônico, nos termos do art.246 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, assim consta no sistema: Observe-se que não se trata de “citação tácita”, como quer fazer crer a ré em sua manifestação do index 136929211, mas expediente recebido/lido por RAFAELLA OLIVEIRA SILVEIRA, em 31/05/2024, às 16:42:11.
A ré não informa quem seria a pessoa que recebeu/leu o expediente e em completa desatenção alega em sua manifestação do index 136929211 (pág.3) que “há informação que o ‘sistema’ registrou ciência”, o que não retrata os documentos nos autos.
Sabe-se que a realização da citação eletrônica é disciplinada no art.246, § 1º-A, do CPC, in verbis: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (destaquei) Neste diapasão, mantenho a revelia decretada (index 13642540), amparada pelas certidões lançadas dos index(s) 131941121 e 168644034, que atestam o decurso do prazo legal (in albis) para a apresentação da contestação. 2- Index 136929211: mantenho como peça informativa. 3- Index 139524848: manifestação do autor em provas. 4- Intime-se a ré para, justificadamente, especificar os meios de prova ainda pretendidos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
29/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:08
Outras Decisões
-
28/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LIOLAYNE ESPINOLA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LIOLAYNE ESPINOLA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:24
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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