TJRJ - 0037454-32.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:47
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037454-32.2021.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0037454-32.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00052233 APELANTE: RAFAEL ALVES FARIAS APELANTE: DENISE DE SOUSA FARIAS ADVOGADO: ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-098060 ADVOGADO: CONRADO GOMES OGNIBENI VARGAS OAB/RJ-220830 APELADO: HESA 107 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 ADVOGADO: ALLAN DA SILVA LIMA OAB/RJ-226445 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e repetição do indébito.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Improcedência dos pedidos.
Prova técnica pericial.
Ausência.Medida judicial objetivando a parte autora receber repetição do indébito em razão de cobrança indevida, efetuando consignação dos valores que entende devidos, ao fundamento de falhas na prestação dos serviços manifestada desde a celebração do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, em 15.04.2019.
Divergência com cláusulas e inclusive com os preços contratados.
Alternativa do comprador com um valor sem juros (pagamento a vista) e pagamento a prazo, com juros, este que foi o adotado.
Alegada ilegalidade do cálculo do saldo devedor realizado pela empresa, vez que cobra juros capitalizados mensalmente e faz amortização negativa do saldo devedor em total inobservância com o previsto na cláusula 3.b.1 definido como Quadro Resumo e cláusula 3.3.
Juros sobre juros.
Alegam os consumidores que depois de pago elevado sinal e mais de dois anos de parcelas - em quantia acima do devido - o saldo devedor apurado pela ré se encontraria em valores mais altos do que no dia da assinatura do contrato, passando de R$499.431,38, para R$628.990,74.
Pedidos julgados improcedentes, e condenados os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa). É autorizada a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, inciso V do CDC).
Capítulo próprio sobre a proteção contratual, que dispõe, especificamente, sobre as cláusulas abusivas, com previsão de nulidade das cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV c/c §1º, inciso III do CDC).
Dessa forma, constatada a abusividade, permite-se ao consumidor o direito de pleitear a declaração de nulidade das cláusulas, de seus efeitos e a consequente a própria revisão do contrato, flexibilizada, portanto, a cláusula geral do pact sunt servanda.
Merece prosperar a pretensão dos apelantes quanto à anulação da sentença hostilizada a fim de que se produza a prova pericial contábil, embora a questão tenha sido trazida a lume já em sede recursal.
Constata-se que não se trata de matéria exclusivamente de direito, pois, há sim matéria de fato, não percebida na ocasião pelos autores.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Forçoso é sempre repetir que a Constituição da República, no seu art. 5º, incisos LV e LIV, garante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e que tais garantias não são observadas quando o magistrado julga antecipadamente a lide enquanto a prova requerida é necessária.
A se destacar que a ausência de produção da perícia contábil, como no caso em apreço, em regra não caracterizaria cerceamento de defesa.
Mas, de se destacar também a pertinência da produção de prova pericia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 12:43
Documento
-
30/05/2025 09:47
Conclusão
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28/05/2025 00:01
Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 19:57
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:53
Remessa
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0037454-32.2021.8.19.0209 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0037454-32.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00052233 APELANTE: RAFAEL ALVES FARIAS APELANTE: DENISE DE SOUSA FARIAS ADVOGADO: ALEXANDRE DE CAMPOS TOSTES OAB/RJ-098060 ADVOGADO: CONRADO GOMES OGNIBENI VARGAS OAB/RJ-220830 APELADO: HESA 107 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 ADVOGADO: ALLAN DA SILVA LIMA OAB/RJ-226445 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
29/01/2025 13:03
Conclusão
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29/01/2025 13:00
Distribuição
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29/01/2025 11:35
Remessa
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28/01/2025 22:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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