TJRJ - 0005149-98.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:13
Definitivo
-
06/08/2025 17:09
Expedição de documento
-
06/08/2025 17:08
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005149-98.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029397-25.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054837 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: RICARDO PERRONE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 ADVOGADO: PAULO RENATO LIMA BARROSO OAB/RJ-125581 ADVOGADO: EDSON BOSSONARO JÚNIOR OAB/SP-473090 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA DETERMINADO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente, aduzindo que o acórdão parte de premissa equivocada, eis que informou na impugnação ao cumprimento de sentença que a conta do embargado havia sido deletada permanentemente, não sendo viável o restabelecimento.
Ressalta que o argumento utilizado no acórdão de que a conta foi restabelecida outras vezes não tem cabimento, eis que isso ocorreu em outros momentos.
Requer seja sanado o erro material para que se reconheça que a obrigação de fazer se tornou impossível e seja a mesma convertida em perdas e danos.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve o erro material apontado.III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não padece do erro material apontado, estando devidamente fundamentado. 4.
O embargante aduz que a obrigação de restabelecer o perfil do embargado no Instagram se tornou impossível, mas em nenhum momento justifica tecnicamente tal impossibilidade. 5.
Saliente-se que, consoante acórdão embargado, o embargante amparou sua pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na tese de que agiu em exercício regular de direito, tendo em vista que o embargado teria descumprido os termos de uso da plataforma ao veicular em seu perfil conteúdos proibidos, e não em impossibilidade técnica de reativar o perfil, sendo certo que a reativação ocorreu em outros momentos processuais. 6.
Consoante acórdão exarado no agravo de instrumento, em sua contestação e na manifestação em provas o embargante já havia alegado que a conta do embargado foi excluída por violação aos termos de uso, diante do que teria agido em exercício regular de direito, e, não obstante, o pedido foi julgado procedente para restabelecer a conta, de modo que este não é um argumento válido para o descumprimento da obrigação de fazer e conversão em perdas e danos, sob pena de violação à coisa julgada. 7.
Sendo assim, cabe ao embargante provar eventual impossibilidade técnica de restabelecer o perfil do embargado, caso em que poderá requerer novamente ao Juízo de primeiro grau a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 8.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado. 8.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão do embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido.IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1514858/MG, Rel.
Ministro Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:39
Documento
-
10/07/2025 13:34
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 16:25
Remessa
-
26/06/2025 12:30
Conclusão
-
26/06/2025 12:29
Documento
-
24/06/2025 11:30
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005149-98.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029397-25.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054837 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: RICARDO PERRONE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 ADVOGADO: PAULO RENATO LIMA BARROSO OAB/RJ-125581 ADVOGADO: EDSON BOSSONARO JÚNIOR OAB/SP-473090 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA DETERMINADO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente, aduzindo que houve omissão no acórdão ¿quanto à deleção permanente da conta sub judice, de modo que a reativação dela é materialmente impossível, conforme informado pelo Embargante na origem (fls. 560 e ss).¿ Sustenta que, sendo assim a omissão ¿deverá ser sanada para que possibilidade de converter a obrigação em perdas e danos seja analisada sob a ótica de impossibilidade material de reativar a conta sub judice¿, pois, ¿Caso contrário, haverá continuidade da execução que não será satisfeita, com a consequente incidência de astreintes e outras penalidades que terão caráter inócuo diante de obrigação de fazer impossível.¿ II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve a omissão apontada.III.
Razões de decidir 3.
O acórdão não padece da omissão apontada, estando devidamente fundamentado. 4.
Salientou-se que no presente caso não se trata de impossibilidade técnica de restabelecer o perfil do embargado no Instagram, eis que o embargante amparou sua pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na tese de que agiu em exercício regular de direito, tendo em vista que o embargado teria descumprido os termos de uso da plataforma ao veicular em seu perfil conteúdos proibidos. 5.
Ressaltou-se ainda que foi estabelecida na sentença obrigação de fazer (restabelecer a conta), seguida de obrigação de não fazer (se abster de nova exclusão sem oitiva do autor), de modo que o embargante não está proibido de excluir a conta do embargado caso, após sua oitiva, concluir que o mesmo violou os termos de uso com suas postagens, comentários, stories... 6.
Acrescente-se que, como aduzido nas contrarrazões, ¿a própria conduta processual do FACEBOOK revela que o restabelecimento da conta é plenamente viável¿, eis que ¿reconheceu de forma expressa, em diversas oportunidades, ter restabelecido a conta (fls. 184 e 263/264 dos autos de origem).¿ 7.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade, ainda que o erro estivesse configurado. 8.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão do embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido.IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1514858/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
-
12/06/2025 12:38
Conclusão
-
12/06/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 13:45
Expedição de documento
-
05/06/2025 11:46
Mero expediente
-
05/06/2025 11:23
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:50
Remessa
-
26/05/2025 11:51
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005149-98.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029397-25.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054837 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: RICARDO PERRONE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 ADVOGADO: PAULO RENATO LIMA BARROSO OAB/RJ-125581 ADVOGADO: EDSON BOSSONARO JÚNIOR OAB/SP-473090 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 75: Diga a parte embargada. -
14/05/2025 14:30
Mero expediente
-
14/05/2025 12:24
Conclusão
-
14/05/2025 12:23
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 14:52
Documento
-
30/04/2025 14:47
Conclusão
-
30/04/2025 11:01
Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:31
Mero expediente
-
25/04/2025 12:39
Conclusão
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 09:09
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 21:23
Remessa
-
10/03/2025 07:41
Conclusão
-
24/02/2025 12:57
Documento
-
05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 15:13
Expedição de documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
01/02/2025 06:49
Concessão de efeito suspensivo
-
31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005149-98.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0029397-25.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00054837 AGTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 AGDO: RICARDO PERRONE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA OAB/RJ-153027 ADVOGADO: PAULO RENATO LIMA BARROSO OAB/RJ-125581 ADVOGADO: EDSON BOSSONARO JÚNIOR OAB/SP-473090 ADVOGADO: GABRIEL JOSEPH LEAL D ANDREA OAB/RJ-256622 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
29/01/2025 13:03
Conclusão
-
29/01/2025 13:00
Distribuição
-
29/01/2025 12:54
Remessa
-
29/01/2025 12:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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