TJRJ - 0807972-65.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOEL CUNHA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0807972-65.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR DA CUNHA SILVA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Certifico que a réplica retro ID:191315980 foi protocolada tempestivamente.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo legal.
ITAPERUNA, 16 de maio de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
19/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 13:53
Audiência Mediação realizada para 18/03/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOEL CUNHA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOEL CUNHA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807972-65.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR DA CUNHA SILVA RÉU: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI Trata-se de demanda proposta por ADEVAIR DA CUNHA SILVA, neste ato representado por sua curadora, VANILDA RIBEIRO SILVAem face da CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, por meio da qual requer, liminarmente, a determinação para que a parte ré promova, de forma imediata, a prestação do serviço de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar “HOME CARE”, composto por técnico de enfermagem (24 horas por dia), enfermeiro (mensal), médico (bimestral), fisioterapia (5x por semana), fonoaudiólogo (3x por semana), nutricionista (mensal), cama hospitalar, além dos insumos e medicamentos.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Inicialmente, observe-se que o direito à saúde é assegurado a todos, conforme prevê expressamente o art. 196 da Constituição da República, e encontra-se indissociável do direito à vida.
Cuida-se de verdadeiro direito fundamental, não obstante esteja positivado no Título VIII da Constituição da República, uma vez que o art. 5º, §2º, da Constituição da República determina que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Por sua vez, os contratos de saúde suplementar possuem nítida relevância pública, consoante o disposto no art. 197 da Constituição da República, motivo pelo qual o setor é altamente regulamentado e há a incidência ainda mais intensa do princípio da função social do contrato, assegurando-se o direito fundamental à saúde, corolário do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
A prevalência da função social do contrato na hipótese narrada garante que toda a coletividade receba tratamento condigno, em conformidade com o atual estado da clínica médica, rechaçando, assim, qualquer argumento de violação da isonomia.
Por fim. frise-se que o art. 230 da Constituição da República determina que toda a sociedade possui o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e garantindo-lhes o direito à vida, o que deve ser feito com prioridade, à luz do mandamento constante do art. 3º do Estatuto do Idoso.
Pois bem.
Pedido de autorização de tratamento ao ID.162104615.
O réu, por sua vez, recusou a solicitação na esfera administrativa, relatando que o beneficiário foi avaliado por especialista em HOME CARE e apresentou pontuação 04, que classifica o paciente como não elegível para internação e atendimento domiciliar com equipe de enfermagem. (ID.162104620) Analisando a documentação acostada aos autos, bem como os fatos narrados pela parte autora, verifico a existência de controvérsias técnicas entre o profissional da saúde que acompanha o tratamento do requerente e a equipe médica disponibilizada pela parte ré, de modo que foi indicado tão somente o atendimento fisioterápico, devendo neste caso o Juízo possibilitar o contraditório para que o réu se manifeste nos autos e requeira o que entender conveniente.
Não vislumbro, pois, a incidência dos elementos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.
Destarte, acolho o Parecer Ministerial ao ID.163137914 e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 2.Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Saliente-se, ainda, que as partes não só podem, como são incentivadas a transacionar em qualquer momento processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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29/01/2025 12:07
Audiência Mediação designada para 18/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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16/01/2025 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEVAIR DA CUNHA SILVA - CPF: *76.***.*12-91 (AUTOR).
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12/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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