TJRJ - 0874620-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0874620-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HORN RÉU: BANCO J.
SAFRA SA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação movida por Paulo Horn em face de Banco J.
Safra S.A.
Nos termos da petição inicial, o autor celebrou um contrato de alienação fiduciária com o réu para financiamento de um veículo, mediante crédito de R$140.090,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$2.471,94.
Alega que o contrato, de natureza adesiva, contém cláusulas abusivas e onerosas, como capitalização mensal de juros e cobranças indevidas, além de tarifas não autorizadas pelo consumidor, o que, segundo ele, desequilibra a relação contratual e viola o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu o deferimento de tutela provisória para que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e para que permanecesse com a posse do veículo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, a instauração de ação revisional não é suficiente para suspender a exequibilidade das obrigações contratuais, conforme preconizado pela Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Desse modo, o mero ajuizamento de uma ação não impede a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Em relação à argumentação sobre a capitalização de juros e outras cláusulas contratuais, os encargos questionados, tais como juros compostos, tarifas administrativas e outras taxas, possuem respaldo na jurisprudência do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto à cobrança de comissão de permanência, consagrou-se na jurisprudência do STJ que sua cobrança pode ser feita, desde que pactuada e desde que não haja a cobrança de qualquer outro encargo.
Atualmente, há a Súmula de nº 472, cuja redação é a seguinte: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Quanto à cobrança de tarifa de avaliação, serviço de terceiros e registro do contrato, a questão foi analisada pela Segunda Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, que resultou na edição do Tema nº 958 fixando as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Por fim, o laudo particular apresentado pelo autor, que visa demonstrar o cálculo alternativo das parcelas, foi elaborado unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
A ausência de análise por um perito independente impossibilita a comprovação de verossimilhança dos fatos alegados.
Visto isso tudo, não se constata a probabilidade do direito alegado pelo autor, não se prescindindo da dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HORN - CPF: *68.***.*10-10 (AUTOR).
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HORN - CPF: *68.***.*10-10 (AUTOR).
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10/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:45
Outras Decisões
-
23/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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