TJRJ - 0804145-13.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDIR ERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804145-13.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR ERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARIA ISAUDA MONTEIRO ERNANDES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Afirmou o autor, em sede vestibular, ser portador de moléstia grave, necessitando, portanto, realizar o tratamento e os exames em discussão nos autos.
Ao final, informa que não dispõe dos meios necessários para custear seu tratamento sem prejuízo do próprio sustento, pelo que pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos, merecendo destaque os documentos médicos, considerando a natureza do pleito em tela.
Foi deferida a tutela e o feito teve prosseguimento.
Conforme petição apresentada foi requerida a extinção do presente feito, em decorrência do óbito da parte autora (certidão de óbito acostada).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato do litígio em tela versar sobre direito personalíssimo conferido à parte autora pela Constituição Federal, o qual, mesmo em virtude de perecimento, não poderá ser transmitido a outrem, não faz sentido que o presente feito continue tramitando perante este juízo após o noticiado, considerando que o pedido autoral constante da peça vestibular é exclusivamente atinente à condenação do ente réu ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do falecido.
Neste cenário, a aplicação da inteligência do artigo 485, IV e IX, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do CPC.
Certifique o Cartório se existem valores depositados nos autos ou mesmo mandados de pagamento não recebidos para a devida devolução aos entes públicos.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Egrégio TJERJ, haja vista o disposto no art. 496 do CPC.
Considerando o teor da Súmula 145 do TJ/RJ, condeno o MUNICÍPIO a arcar com a Taxa Judiciária devida.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno ainda o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Friso que reputo tal valor como razoável, haja vista a simplicidade da demanda, o ajuizamento em massa e a impossibilidade de ocasionar maiores prejuízos ao combalido erário.
Ressalto, por oportuno, que recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento do RE 1140005 (Tribunal Pleno, Min.
Roberto Barroso, julgamento 26/06/2023, DJe 16/08/2023) pela possibilidade de condenação do ente público, vencido em demanda judicial, ao pagamento da devida sucumbência em favor da Defensoria a ele associado em razão da autonomia institucional conferida àquela pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, entendimento este que restou fixado no Tema nº 1002 de Repercussão Geral, o qual deve incidir sobre o presente caso.
Ademais, relembro o posicionamento consolidado do STJ sobre a possibilidade dos honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, eis que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Ciência à DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 29 de janeiro de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:12
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:32
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 17:25
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:55
Juntada de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 16:21.
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 24/06/2024 16:58.
-
23/06/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 24/05/2024 12:06.
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024 10:04.
-
24/05/2024 00:45
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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