TJRJ - 0806151-27.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 20:18
Inclusão em pauta
-
19/08/2025 23:39
Conclusão
-
19/08/2025 23:36
Redistribuição
-
01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
-
31/07/2025 12:59
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806151-27.2024.8.19.0252 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806151-27.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00077231 RECTE: PEDRO RIBEIRO SCHLEGEL ADVOGADO: THIAGO PALRINHAS PINTO OAB/RJ-236893 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR OAB/RJ-219091 ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 10:00
Não-Provimento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 11:20
Inclusão em pauta
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17/06/2025 15:27
Conclusão
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17/06/2025 15:24
Distribuição
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17/06/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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