TJRJ - 0832266-70.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:51
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0832266-70.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANGELO MARCIO MELO DE PAULA Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto -
03/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO MELO DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832266-70.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANGELO MARCIO MELO DE PAULA 1.
O ponto controvertido da decisão de saneamento e organização do processo está bem delimitado, no que tange a finalidade da reconvenção que reside na abusividade da venda do seguro.
De outro lado, a ação tem origem no exercício de busca e apreensão do objeto contratado em alienação fiduciária, diante da configuração de mora.
No mais, as questões fáticas e de direito serão apreciadas na sentença. 2.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 3.
Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12) DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
27/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Outras Decisões
-
20/03/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0832266-70.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANGELO MARCIO MELO DE PAULA 1 – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte ré/reconvinte. 2 –DECLARO SANEADO O PROCESSO, vez que, tanto na ação quanto na reconvenção, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3 – O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela parte autora/reconvinda, especialmente na (in)existência de abusividade na contratação da modalidade de seguro rechaçada pelo réu/reconvinte. 4 – Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5 – Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RAYLA HENRIQUES LADEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RAYLA HENRIQUES LADEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO MELO DE PAULA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:47
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:09
Outras Decisões
-
06/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 05:55
Outras Decisões
-
10/11/2022 22:26
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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