TJRJ - 0803174-26.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:38
Juntada de carta
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28/04/2025 14:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 14:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0803174-26.2022.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GUERHART FERNANDES RÉU: BANCO BTG PACTUAL S A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c DANOS MORAIS proposta por LUCIANO GUERHART FERNANDES em face de BANCO BTG PACTUAL S.A e VIA S.A.
O autor narra, em breve síntese, que adquiriu um notebook em 19/01/2021.
Afirma que foi convencionado o pagamento do produto mediante financiamento ofertado pelo 1ª réu em 24 prestações com taxa de juros anual de 142%.
Alega a ocorrência de juros abusivos no contrato celebrado.
A inicial de índex 28387050 veio acompanhada dos documentos de indexes 28387050 a 28388074.
Deferida a gratuidade de justiça, índex 28691480.
Contestação do 2º réu, índex 30935177, acompanhada do documento de índex 30935916, alegou preliminarmente inépcia da inicial.
Contestação do 1º réu, índex 41908542, acompanhada dos documentos de indexes 41908542 a 41908547, alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
Réplica, índex 44401869.
Decisão saneadora, rejeitou as preliminares, fixou o ponto controvertido, índex 53354268.
Petição da 2ª ré, informa que não possui outras provas a produzir, índex 53813977.
Petição do 1º réu, informa que não possui outras provas a produzir, índex 54332615.
Petição do autor, requer a produção de prova pericial, índex 55310648.
Decisão, deferiu a produção de prova pericial, índex 67700325.
Laudo pericial, índex 144147809.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de sentença, índex 154721783. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Verifico, ainda, a solidariedade existente entre os réus, uma vez que estes em algum momento se uniram com um único escopo, qual seja, a obtenção de lucro, pelo que assim deverão permanecer a fim de repararem os danos causados ao consumidor.
Se auferem bônus com a atividade desenvolvida, devem arcar com o ônus respectivo.
A controvérsia cinge-se em verificar se os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado ao ponto de serem considerados abusivos e se foram aplicados da forma prevista no contrato.
Consigno a possibilidade de revisão do contrato no caso da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas.
O 1º réu alegou que "o próprio Autor confessa explicitamente que no momento da contratação teve acesso ao contrato e seus termos, ocasião que de forma deliberada e consciente decidiu por firmar o negócio jurídico.
Assim, não se pode alegar eventual estado de necessidade, como de forma maliciosamente busca fazer crer, sobretudo porque o aparelho adquirido (notebook) sequer figura como item de necessidade básica, tampouco possui relação com o ofício do Autor que informou ser motorista de aplicativo (ID. 28388055)." O 2º réu alegou que " a parte autora teve ciência previamente de todos os valores cobrados no contrato celebrado junto a Ré, valendo observar que quando o assinou, manifestou sua completa anuência com todas as obrigações.
Dessa forma, não há o que se falar em vício de consentimento do referido contrato, revelando-se evidente a ausência de impedimento ou vício nas tratativas do negócio jurídico objeto da lide." Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acosta cópia do contrato, o qual pretende seja revisto, em índex 28388064.
Realizada a prova pericial, índex 144147809, a ilustre perita concluiu: "(...) De acordo com os cálculos elaborados no apêndice I deste Laudo Pericial é possível afirmar que a taxa de juros aplicada pelo Réu na operação financeira de empréstimo 7,6995% a.m., está acima da taxa de juros prevista no contrato 7,56% a.m.; - De acordo com o comparativo de taxas de juros realizado no Item 5.2., é possível afirmar que a taxa de juros aplicada pelo Réu (7,6995% a.m.) na operação financeira de financiamento de bem pessoa física apresenta-se acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN (1,72% a.m.) em operação de crédito da mesma natureza." O STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estabelecendo como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN.
Desta feita, constata-se que a taxa de juros mensal aplicada no contrato em questão se revela abusiva, visto que o Bacen registrava, em maio de 2021, o percentual de 1,72% e o contrato prevê a cobrança de 7,56% a.m, sendo que foi cobrado do autor o percentual de 7,6995% a.m.
Logo, restou comprovado que os juros praticados no contrato superam 1,5 a 3 vezes a taxa do mercado, o que configura abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor a ensejar a revisão contratual para a taxa média do BACEN utilizada à época da contratação.
Comprovada a falha na prestação do serviço, incumbe aos réus o dever de reparação do dano suportado pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VI c/c artigo 14, caput e §1º do CDC.
Quanto aos danos morais se extrai que, da cobrança abusiva, adveio prejuízo de ordem moral ao requerente causando-lhe transtornos, diante da prática comercial desleal promovida pelos réus.
Por outro lado, porém, deve a indenização ser de tal monta a representar, para o causador do dano, também uma sanção, com o escopo de evitar que o mesmo volte a praticar atos semelhantes, causando novos danos.
Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter punitivo do dano moral, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR os réus a revisarem o contrato de financiamento de nº 2113390114.691-4, limitando-o à taxa média de mercado à época apontada no laudo pericial; 2 - CONDENAR os réus a restituírem ao autor, na forma simples, a quantia indevidamente paga a maior no contrato objeto da lide, em decorrência da revisão contratual da taxa de juros, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de cada desembolso (Súmula 331 do TJ), o que será apurado em fase de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
MACAÉ, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARINEA CARVALHO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:17
Juntada de carta
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16/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:32
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARINEA CARVALHO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINEA CARVALHO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO GUERHART FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 15:10
Juntada de carta
-
04/12/2023 15:09
Juntada de carta
-
28/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINEA CARVALHO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:15
Juntada de carta
-
29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 19:12
Juntada de carta
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ALINE GARCIA FORTES em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S A em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:45
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2022 19:07
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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