TJRJ - 0820375-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:34
Juntada de carta
-
28/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 11:19
Juntada de carta
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820375-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RIBEIRO DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício de consentimento, a efetiva autorização da parte Autora para saque no cartão de crédito consignado e a ocorrência de autofraude.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia gira em torno da modalidade de contrato, não da efetiva contratação.
Indefiro a expedição de ofício requerida em índex 155401084, tendo em vista que o fato cuja comprovação dependeria de tal prova não foi controvertido pela autora.
Por fim, considerando as alegações da parte ré em índex 128260183, intime-se a parte autora, por OJA, para comparecer em cartório, munida de documento de identificação com foto, para dizer se ratifica os termos da presente demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:06
Juntada de carta
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA RIBEIRO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*40-91 (AUTOR).
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:57
Juntada de carta
-
03/04/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:08
Juntada de carta
-
01/02/2024 12:07
Juntada de carta
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17/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA RIBEIRO DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*40-91 (AUTOR).
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01/12/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:22
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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