TJRJ - 0800886-36.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/07/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/04/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800886-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE FREITAS NOVAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Diadema, 03 - Anchieta – RJ, Código da Instalação nº 0412183412.
Reclama a requerente de suspensão do serviço no dia 21/01/2025.
Após uma forte chuva.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de setembro/2024 e novembro/2024, e as de outubro/2024 e dezembro/2024, zeradas (index 168706726 a 168706740).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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