TJRJ - 0818174-68.2023.8.19.0210
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
...Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Defiro a produção da prova documental suplementar e superveniente desde que enquadrada no conceito de documentos novos. -
05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818174-68.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA PESSANHA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar de advocacia predatória por não restar evidenciada tal prática, ficando afastada por consequência a multa por litigância de má fé.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de cobrança de juros e correções acima da taxa permitidose extensão e qualidade dos danos alegados.
Determino, com fulcro nos artigos 464 c/c 95e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial CONTÁBIL, única necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
Fixo honorários em 04 salários mínimos, compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Claudius Moniz de Aragão.
Laudo em 30 dias, a contar do depósito do valor, pela Ré, eis que requereu a produção da prova.
Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Defiro a produção da prova documental suplementar e superveniente desde que enquadrada no conceito de documentos novos.
Indefiro o pedido de inversão do obus da prova, por entender pela inexistência da hipossuficiência probatória, bem como pela capacidade que tem a prova pericial de elidir quaisquer dúvidas que possam pairar acerca do caso vertente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:42
Outras Decisões
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23/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:56
Declarada incompetência
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19/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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