TJRJ - 0801612-08.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de WALDEMIRO MACHADO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801612-08.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIRO MACHADO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO WALDEMIRO MACHADO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, e face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz, em breve síntese, ser usuário dos serviços de energia elétrica (instalação sob o número 0414074739) e que, desde a troca do medidor, a ré emite faturas de energia elétrica em valores exorbitantes em meses determinados, supostamente acima da média de consumo.
Requer, assim, que a parte ré refature as faturas que se encontram em aberto desde agosto/2022, assim como restitua, em dobro, os montantes indevidamente cobrados.
Por fim, também requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais).
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 44210882 a 44211797.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – e indeferindo o pedido de antecipação de tutela – junto ao ID 44339174.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50729476), com documentos (ID 50729479 a 50729484).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os fatos narrados na contestação (ID 70091018).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 97688557).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 105514733).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Ademais, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, esta, regularmente intimada, expressou o seu desinteresse em produzir outras provas.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora se insurge contra os faturamentos levados a efeito pela concessionária ré, alegando que vem sendo cobrada por valores exorbitantes, incompatíveis com o seu perfil médio de consumo.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, após o exame detido dos elementos de prova reunidos nos autos, tenho que razão não assiste à parte autora.
De saída, é de se ressaltar que, apesar das considerações tecidas acima, prevalece o entendimento segundo o qual a aplicação dos institutos facilitadores do consumidor em juízo não dispensa, por parte daquele, a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse exato sentido é a Súmula nº 330 do TJRJ.
Compulsando os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas de consumo acostadas com a inicial, verifico que não há indícios veementes do faturamento exorbitante narrado pela parte autora.
Ao contrário, o faturamento de consumo manteve-se linear durante todo o período, desde o ano anterior ao período reclamado até a última fatura impugnada.
A bem da verdade, não logrou a parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que não logrou desconstituir a legitimidade das cobranças perpetradas pela parte ré frente à natural variação do consumo de energia verificado em sua residência, que, repita-se, em nenhum momento apresenta índices descompassados com a realidade, mas sim condizentes com todo o período histórico.
Por consequência, não há espaço para o acolhimento do pleito inaugural, de tal sorte que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular - 
                                            
30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WALDEMIRO MACHADO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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