TJRJ - 0806179-92.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THEREZINHA AZEREDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:19
Juntada de carta
-
15/04/2025 13:16
Juntada de carta
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05/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:53
Juntada de carta
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806179-92.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA AZEREDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 – Defiro JG. 2 - Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se.
SAQUAREMA, 12 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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