TJRJ - 0208840-12.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 21:47
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
HEINZ V MUTTI JUNIOR e JONNY V.
MUTTI ajuízam a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de liminar em face de MARIANGELA VIEIRA, requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça./r/r/n/nAlegam, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Rua Barata Ribeiro 96, apt.404 - Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, adquirido por doação de seu pai.
Relatam que a ré, mãe dos autores, morava com eles no imóvel por anos.
Pontuam que a ré resolveu expulsar os autores do imóvel, alegando querer ficar sozinha.
Frisam que tentaram negociar um pagamento de aluguel para que a ré continuasse a residir no imóvel, contudo não lograram êxito.
Expõem que permitiram que a ré desocupasse o imóvel após um ano, prazo suficiente para realizar sua mudança, o que ocorreria em 29/03/2019, porém a ré continuou residindo no imóvel.
Asseveram que a ré está morando no imóvel de graça e ainda deixou de pagar o condomínio.
Diante disso, requerem o deferimento de liminar, determinando a reintegração de posse do imóvel aos autores.
No mérito, requerem que a liminar seja tornada definitiva com a reintegração de posse dos autores no imóvel; a condenação da ré no pagamento, à título de indenização, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais); além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais./r/r/n/nInstruem a inicial (fls. 03/09), emendada a fls. 48/49, os documentos de fls. 10/40./r/r/n/nDecisão a fls. 58/59, recebendo a emenda à inicial; deferindo o benefício de gratuidade de justiça aos autores e indeferindo a liminar de reintegração de posse./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresenta contestação a fls. 152/160, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sustentando que os autores não comprovam a propriedade do imóvel, pois a escritura pública de doação sem registro no RI não é instrumento hábil a transferir propriedade.
No mérito, aduz, em síntese, que a doação do imóvel aos autores é inexistente porque ausente a declaração de vontade da ré que viveu em união estável com Heinz Mutti, sendo que dessa união, adveio o nascimento dos autores e o imóvel em questão foi adquirido no período em que durou a união estável.
Sustenta que os autores não preencheram quaisquer dos requisitos exigidos por lei como indispensáveis à ação de reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC.
Em sede de reconvenção, requer a manutenção na posse do imóvel por ser a legítima possuidora do bem, que foi adquirido na constância da união estável mantida com o genitor dos autores.
Requer a extinção do feito, acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e, subsidiariamente a improcedência do pedido dos autores e, em reconvenção, requer a manutenção da posse em seu favor, condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do CEJUR -DPERJ. /r/r/n/nDocumentos juntados pelos autores (fls. 188/193) e pela ré (fls. 240/250), acerca dos quais foi oportunizada a manifestação pelo ex-adversos nos termos do art. 437, § 1º, do CPC./r/r/n/nDecisão saneadora à fl. 264 deferindo a produção de prova oral requerida pelas partes e designando AIJ./r/r/n/nAssentada da Audiência de Instrução e Julgamento e link da oitiva dos informantes da parte ré a fls. 356/365./r/r/n/nAutos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nVersa a lide sobre pedido de reintegração de posse de imóvel onde os autores afirmam que residiam e receberam por doação de seu genitor, alegando terem sido expulsos pela sua genitora que lá reside após a dissolução da união estável./r/r/n/nInsta observar que na ação possessória não se discute propriedade, mas a posse consubstanciada em matéria eminentemente fática, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré./r/r/n/nDestarte, o que determina o caráter de uma ação possessória é a causa petendi e não o pedido.
Nesse sentido, deve ser analisado quem tem a melhor posse no caso concreto, não cabendo, portanto, a discussão acerca da propriedade.
Tal afirmação se deve à vedação da exceção de domínio prevista pelo artigo 557 do CPC e 1.210 do CC/2002, que consiste na impossibilidade de se defender a posse com fundamento no direito de propriedade./r/r/n/nNesse passo, para o acolhimento do pedido possessório é necessário o preenchimento dos requisitos específicos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam, a prova de exercício da posse anterior ao esbulho, a indicação da moléstia que ensejou a perda da posse e a indicação da data do esbulho./r/r/n/nNo caso em comento, não ficou caracterizado o esbulho praticado pela ré, uma vez que ela já residia no imóvel antes mesmo do nascimentos dos autores, conforme faz prova pelos documentos juntados a fls. 240/250./r/r/n/nOs autores não comprovaram que a sua genitora os expulsou do imóvel, tampouco comprovaram o alegado comodato, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC./r/n /r/nAssim sendo, diante de ausência de fato constitutivo do direito autoral, impõe-se a improcedência dos pedidos da exordial./r/r/n/nNesse sentido é o entendimento do TJ/RJ: /r/r/n/n0036617-47.2007.8.19.0021- APELACAO - 1ª Ementa DES.
CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 09/02/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL /r/nApelação Cível.
Direito Civil.
Ação de reintegração de posse.
Autor que alega ser proprietário do imóvel descrito na inicial e que sofreu esbulho em sua posse por parte do réu.
Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa que não se configura, diante das oportunidades oferecidas pelo juiz de primeira instância, a fim de que o autor apresentasse o devido rol de testemunhas para que viesse a produzir a sua prova oral.
Inocorrência de qualquer erro de procedimento.
Esbulho possessório não caracterizado.
Ausência dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Autor que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A ação possessória de reintegração visa restabelecer o estado anterior em que se encontrava o imóvel antes da prática do esbulho, razão pela qual se faz mister que a parte autora comprove que de fato era possuidor do bem em litígio, no momento do suposto esbulho.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo que concerne ao pleito reconvencional, a parte autora comprova que reside no imóvel, objeto da lide, juntamente com os filhos desde que eram menores, além de comprovar a violência doméstica sofrida pelo seu ex-companheiro e filhos, ora autores da presente demanda./r/r/n/nPortanto, merece acolhida o pedido reconvencional da ré em virtude de os autores não terem feito prova do alegado esbulho, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores e PROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC para declarar a legitimidade da posse da ré/reconvinte no imóvel localizado na Rua Barata Ribeiro 96, apt.404 - Copacabana, Rio de Janeiro-RJ, posto que os autores não lograram êxito em demonstrar o alegado esbulho possessório pela ré/reconvinte que sempre residiu no referido imóvel./r/n /r/nCondeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a eles deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 17:01
Conclusão
-
04/11/2024 17:00
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:59
Juntada de documento
-
27/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:24
Documento
-
23/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:54
Juntada de documento
-
13/08/2024 11:42
Documento
-
02/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:10
Conclusão
-
24/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:32
Juntada de documento
-
02/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:36
Conclusão
-
01/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:26
Juntada de documento
-
26/06/2024 14:24
Juntada de documento
-
26/06/2024 13:14
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:25
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:19
Documento
-
11/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:03
Documento
-
17/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:56
Audiência
-
08/05/2024 14:22
Conclusão
-
08/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:20
Conclusão
-
26/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 18:47
Juntada de documento
-
18/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:39
Juntada de petição
-
09/11/2023 08:59
Juntada de documento
-
01/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:01
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:01
Conclusão
-
31/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:23
Juntada de documento
-
14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:56
Juntada de petição
-
07/08/2023 17:50
Conclusão
-
07/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 11:32
Conclusão
-
26/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:24
Juntada de petição
-
27/03/2023 20:08
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2022 01:03
Conclusão
-
19/11/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:32
Juntada de documento
-
13/10/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:55
Conclusão
-
23/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
21/08/2022 17:08
Juntada de documento
-
17/08/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 23:25
Conclusão
-
13/07/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
01/07/2022 02:54
Documento
-
10/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:06
Conclusão
-
26/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:50
Conclusão
-
05/04/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 22:32
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:43
Conclusão
-
06/10/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
31/08/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 16:32
Decretada a revelia
-
05/08/2021 16:32
Publicado Decisão em 03/09/2021
-
05/08/2021 16:32
Conclusão
-
05/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:48
Documento
-
11/03/2021 15:07
Expedição de documento
-
11/02/2021 19:20
Expedição de documento
-
19/11/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 08:19
Conclusão
-
19/11/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:10
Juntada de petição
-
20/10/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 15:26
Conclusão
-
16/10/2020 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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