TJRJ - 0006046-65.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:29
Remessa
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28/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:49
Juntada de petição
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10/06/2025 17:26
Juntada de petição
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02/06/2025 16:23
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Marcelo Iram Bertolla Gaya propôs a Ação Indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A-VIVO, nos termos da petição inicial de fls.03/11, que veio acompanhada dos documentos de fls.12/50./r/r/n/n Através da decisão de fls.56/56, foi deferida a Tutela pleiteada./r/r/n/n Citada a parte ré apresentou sua contestação às fls.63/90, instruída pelos documentos de fls.91/187./r/r/n/n Sentença exarada às fls.197/204, julgando a procedência do pedido. /r/r/n/n Acórdão de fls. 294/300, anulando a sentença, possibilitando a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/n Decisão de fls.347, determino a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/n Laudo Pericial acostado às fls. 475/509./r/r/n/n RELATADOS.
DECIDO./r/r/n/n Inicialmente, há de se destacar que a preliminar suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada ao longo deste trabalho./r/r/n/n Assim, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/n A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que (...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...) (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)./r/r/n/n Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento./r/r/n/n Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila./r/r/n/n Através do presente feito, a parte autora visa, precipuamente, a indenização pelos danos que alega ter sofrido por força de conduta perpetrada pela empresa ré./r/r/n/n Segundo exposto na inicial, a parte autora, quando tentava alugar determinado imóvel, viu negado o seu intento diante da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Surpresa maior lhe causou quando tomou conhecimento de que tal ato foi oriundo de ato da empresa ré, relacionado a contrato de telefonia móvel desconhecido pela mesma./r/n A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços e que inexistem danos morais a serem compensados./r/r/n/n Urge, neste momento, tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil./r/r/n/n Analisando a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma retrata uma nítida relação de consumo, eis que, tanto o autor, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços./r/r/n/n Quanto à parte ré, a mesma se enquadra no conceito de fornecedor, disciplinado pelo artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:/r/r/n/n Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ./r/r/n/n Já em relação à parte autora, incide, sobre a mesma, o disposto no artigo 29, do referido diploma legal que, por sua vez, estabelece a figura do consumidor por equiparação, alcançando, portanto, todas as vítimas das práticas inerentes aos prestadores ou fornecedores de serviços./r/r/n/n Tal dispositivo legal assim estabelece:/r/r/n/n Artigo 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas ./r/r/n/n Assim, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis:/r/r/n/n Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos ./r/r/n/n Ao derradeiro, tanto a parte autora, na qualidade de potencial consumidora, como a parte ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo à primeira, parte mais fraca, responderá pelos conseqüentes danos. /r/r/n/n Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços./r/r/n/n Assim preceitua o referido dispositivo legal:/r/r/n/n Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/n Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano./r/r/n/n O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil./r/r/n/n O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa./r/r/n/n O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. /r/r/n/n Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que (...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...) (p. 55)./r/r/n/n Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. /r/r/n/n Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, (...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços (p. 318)./r/r/n/n Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/n Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto , 6a Edição, Editora Forense:/r/r/n/n A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...) (p. 129)./r/r/n/n Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte:/r/r/n/n Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor (p. 130)./r/r/n/n Na hipótese trazida à baila, a parte ré, em nenhum momento, logrou êxito em comprovar qualquer fator que excluísse a sua responsabilidade.
Muito pelo contrário: limitou-se a demonstrar, sem qualquer respaldo, que a indenização pleiteada se apresenta indevida.
Sequer apresentou o contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência de relação contratual firmada pelo autor e que acarretou a malfada negativação, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/n Poderia, ainda, ter apresentado a tela de consumo da parte autora ou ter diligenciado à sua residência, com técnicos devidamente habilitados, com intuito de assegurar que a linha em questão se encontra instalada no aludido local e é devidamente utilizada pelos seus moradores.
Ao não agir de tal forma assumiu os riscos de sua desídia./r/r/n/n Na verdade, diante das narrativas das partes (e da veemente negativa do autor de ter firmado qualquer relação jurídica com a empresa ré), esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que a parte autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, por sua vez, se valeram dos seus dados pessoais em benefício próprio./r/r/n/n A esta mesma conclusão chegou o douto perito, Dr.
IVSON MARQUES que, quando do laudo por ele apresentado, destacou que (...) Após tudo ser minuciosamente e tecnicamente examinado, conforme explicitado anteriormente, conclui este perito que demarcou, entre a assinatura questionada e os paradigmas utilizados, divergências gráficas de ordem genética, de acordo com as leis do grafismo, evidenciando que tais assinaturas não promanaram do punho gráfico do Autor, Sr.
Marcelo Iran Bertolla Gaya (...) (fl. 509)./r/r/n/r/n/n Frise-se que, não obstante a possível ocorrência de fraude, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, notadamente se for levado em conta que compete à mesma realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos ou dados de outrem para adquirir determinados serviços.
Portanto, a eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte da empresa ré, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/n E assim o é porque o fato de terceiro só se presta a excluir a responsabilidade quando se revestir das características de imprevisibilidade, inevitabilidade e eventualidade, equiparando-se ao caso fortuito ou à força maior. /r/r/n/n Sobre esse tema, calha o magistério do respeitável Aguiar Dias, que assim esclarece, com a maestria que lhe é peculiar: (...) o fato de terceiro só exonera quando constitui causa estranha ao devedor, isto é, quando elimine, totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho na prestação do serviço (...) (RTJ, 70:720)./r/r/n/n A seu turno, a doutrina civilista mais moderna divide o caso fortuito (ou força maior) em interno e externo, esclarecendo o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, o seguinte:/r/r/n/n (...) Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida (...) O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como os fenômenos da natureza (...) ./r/r/n/n Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da parte ré, notadamente se for levado em consideração o risco inerente à sua atividade./r/r/n/n Também não é novidade que o meio de solicitação de serviço telefônico é inegavelmente falho, haja vista as facilidades para a sua aquisição, razão pela qual, no entender desta magistrada, a ré assume o risco de possíveis fraudes./r/r/n/n Neste sentido, vale a pena citar o seguinte julgado:/r/r/n/n AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTALAÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO MEDIANTE SOLICITAÇÃO TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA. (...) Age com culpa caracterizada pela negligência a prestadora de serviços de telefonia fixa que permite a habilitação de terminal telefônico mediante simples solicitação telefônica, sem exigir a assinatura de um contrato e sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante do serviço.
Se resta demonstrado que a conduta negligente da operadora de telefonia concorreu para a ocorrência do dano sofrido pelo consumidor, fica afastada, via de conseqüência, a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro (...) (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.05.686.709-6/001 - Relator: Exmo.
Des.
Lucas Pereira)./r/r/n/n Valendo-se dos ensinamentos muito bem ministrados pela ilustre desembargadora CLÁUDIA TELLES, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0003621.2009.8.19.0087, que tramitou perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, (...) o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviços públicos, que deve arcar com as conseqüências danosas do defeito em sua atuação. (...) Assim, o dever de cuidado e verificação, imputado ao prestador do serviço, não foi cumprido quando da celebração do contrato com terceiro, frisa-se, estelionatário, bem como da inscrição do nome da apelada no rol de maus pagadores. (...) Houve, desse modo, visível falha na prestação do serviço, não infirmada pela empresa recorrente por provas que lhes competiam produzir.
Importante ressaltar que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.
Não restou, portanto, demonstrado pelo apelante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou mesmo o fortuito externo (...) ./r/r/n/n Outro não é o posicionamento do também respeitado desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, que, no âmbito da Apelação Cível n. 0017937-39.2009.8,19.0087, que tramitou perante a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, enfatizou que (...) os riscos relativos à atuação do falsário são inerentes à atividade econômica exercida pela ré, não sendo razoável transferir ao consumidor a responsabilidade pelos prejuízos daí advindos. (...) O que resta evidenciado nos autos é a falta de cautela nos procedimentos do réu, que privilegia a concessão de crédito, angariando recursos, em detrimento de uma maior segurança para os consumidores de seus serviços, ou mesmo em detrimento de uma maior atenção aos seus clientes que, em última análise, constituem o sustentáculo da sobrevivência econômica dos mesmos.
O autor desconhece o débito que originou a negativação (...).
Considerando-se ser impossível ao mesmo fazer prova de fato negativo, a inércia do réu em provar a celebração do negócio jurídico entre as partes, que acarretou a existência de suposto débito, possível concluir pela verossimilhança das alegações autorais. (...) Houve manifesta falha na prestação de serviços, pois não existem provas de que a autora contratou o cartão de crédito emitido pelo réu, mas ainda assim teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito.
Não havendo prova da contratação do cartão e da constituição do débito pela autora não se pode falar em exercício regular de direito do apelante.
Muito embora a engenhosidade e a criatividade de estelionatários superem tudo o que pode imaginar a vã filosofia da população, o banco réu, como fornecedor de serviços, deve se cercar do devido cuidado, de modo a evitar acontecimentos danosos aos usuários de seus serviços de modo geral.
Espera-se de fornecedores de bens e serviços tenham o cuidado necessário na verificação da autenticidade de documentos que lhes são apresentados, em face do risco que é inerente à sua atividade.
Isto, portanto, mostra a falha na prestação de seus serviços, pela facilidade que proporciona a fim de captar clientes, o que acarreta em dever de responder pelos danos imateriais oriundos de sua conduta negligente e não suficientemente vigilante.
O fato do cartão de crédito ter sido solicitado ou utilizado por um terceiro, não exime o réu do dever de indenizar a autora. (...) Deve-se observar que o fato do réu ter sido ludibriado ou não por falsário que procede à contratação de crédito em nome do consumidor, constitui risco inerente à própria atividade por ele desenvolvida, configurando o denominado fortuito interno, não sendo capaz de romper o nexo causal, mantendo íntegra a sua responsabilidade (...) ./r/r/n/n Neste diapasão, presume-se a existência de defeito na prestação de serviço, não logrando êxito, a empresa ré, em comprovar o contrário.
Por conseguinte, como medida de justiça e com intuito de evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento do autor, urge reconhecer a inexistência do débito ensejador da malfadada negativação./r/r/n/n Urge, neste momento, analisar os danos morais também pleiteados pela parte autora./r/r/n/n Segundo as sábias palavras do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra já citada, (...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...) (p. 76)./r/r/n/n
Por outro lado, não se pode esquecer que, como já exposto linhas atrás, o elemento preponderante da responsabilidade civil é o dano. /r/r/n/n Justifica-se, pois, como bem lembra o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, (...) indenização sem dano importa enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito (...) (p. 70)./r/r/n/n Partindo de tais lições, chega-se à inarredável conclusão acerca da existência do dano moral suportado pela parte autora, notadamente se for levado em consideração que, no entender desta magistrada, a situação narrada é capaz de gerar grande constrangimento e transtorno.
Além do mais, trata-se de relação jurídica não reconhecida pelo consumidor e, o que é pior, que ensejou a indevida negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (fl. 15)./r/r/n/n Acrescente-se, ainda, que a parte autora, ao que tudo indica, foi vítima da ação de falsários e da negligência da parte ré, não podendo, em hipótese alguma, ser penalizada por tal situação a qual não deu causa./r/r/n/n Assim, a delicada situação ora estudada já é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de conseqüência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo./r/r/n/n Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese de dano moral in res ipsa, ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano./r/r/n/n Neste sentido, há de se trazer a lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Em se tratando de verdadeiro risco da atividade, a mesma acarreta responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano decorre da própria negativação. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, tanto a inclusão quanto a manutenção indevidas do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, ensejam, por si só, humilhação e constrangimento à pessoa, atingem a sua honra, causam-lhe dor moral.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório (Apelação Cível nº 1.0024.07.406.127-6/001 - Relator: Des.
Pedro Bernardes)./r/r/n/n Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada Curso de Direito Civil Brasileiro , 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal (...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...) , e a função satisfatória ou compensatória, pois (...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...) ./r/r/n/n É importante ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos./r/r/n/n Ao derradeiro, se sobressai o inquestionável direito da parte autora de ser compensada pelos danos morais suportados única e exclusivamente pela falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré./r/r/n/n Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. /r/r/n/n Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, (...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...) (p.78). /r/r/n/n Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência:/r/r/n/n A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso (TJSP - 16ª C. - Ap. - Rel.
Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49)./r/r/n/n Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pleiteada deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade./r/r/n/n Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça./r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada às fls. 55/56.
Determino o cancelamento do débito ensejador da malfadada negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, bem como da linha telefônica questionada pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença./r/r/n/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e dos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/n P.R.I. -
14/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:08
Conclusão
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14/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:56
Juntada de petição
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01/02/2025 12:36
Juntada de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
De ordem: às partes sobre laudo pericial. -
26/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:47
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:16
Conclusão
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04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 18:56
Juntada de petição
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03/11/2024 17:35
Juntada de petição
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27/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:42
Juntada de petição
-
18/10/2024 18:00
Juntada de petição
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20/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:46
Conclusão
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20/09/2024 13:46
Outras Decisões
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19/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:07
Juntada de petição
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26/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 21:16
Juntada de petição
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17/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:37
Conclusão
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02/05/2024 13:48
Juntada de petição
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22/04/2024 11:29
Juntada de petição
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17/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 14:41
Conclusão
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17/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:52
Juntada de petição
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28/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 22:19
Juntada de petição
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29/01/2024 20:47
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:56
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:12
Conclusão
-
25/08/2023 20:12
Outras Decisões
-
25/08/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:08
Conclusão
-
01/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:37
Juntada de petição
-
09/05/2023 23:48
Juntada de petição
-
26/04/2023 07:55
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:03
Conclusão
-
07/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:17
Remessa
-
12/08/2022 13:20
Publicado Despacho em 16/08/2022
-
12/08/2022 13:20
Conclusão
-
12/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 10:37
Juntada de documento
-
23/05/2022 11:57
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:43
Juntada de documento
-
26/01/2022 15:28
Juntada de petição
-
23/11/2021 08:49
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:17
Juntada de petição
-
13/10/2021 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 19:24
Conclusão
-
07/10/2021 19:24
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 01:50
Juntada de petição
-
10/02/2021 12:02
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 10:09
Publicado Decisão em 27/01/2021
-
14/01/2021 10:09
Conclusão
-
14/01/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:58
Juntada de documento
-
12/01/2021 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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