TJRJ - 0801614-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de INSS em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801614-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY DE ABREU COSTA RÉU: INSS 1 - A gratuidade de justiça decorre da Lei. (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92).
Anote-se, onde couber. 2 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inviável em cognição sumária compelir o réu a restabelecer o benefício antes do deslinde final da questão, considerando que tal medida requer maior dilação probatória para que fique demonstrada a plausibilidade das alegações autorais.
Assim, é indispensável que o autor se submeta a perícia médica a fim de avaliar a veracidade de suas alegações. 3 - Anote-se a atuação do Ministério Público. 4 - Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO o Dr.
MOVSES PARSEGHIAN – CRMN-52.31228-1 ([email protected]).
Intime-se o i.
Perito para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. 5 - Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação de Acidente de Trabalho, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional. 5 - Intime-se o INSS para efetuar o depósito, referente os honorários periciais, em 30 (trinta) dias. 6 - Com a efetivação do depósito, intime-se o perito para que agende data para a realização da perícia. 7- Com a data, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, pessoalmente, a parte autora, bem como o Procurador do INSS. 8-Com a vinda do laudo, cite-se o INSS para que apresente a sua defesa; 9- Com a vinda da contestação, dê-se vista ao MP. 10- Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACE KELLY DE ABREU COSTA - CPF: *38.***.*36-99 (AUTOR).
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:06
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/01/2025 21:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0181856-59.2018.8.19.0001
Condominio do Edificio Imperial Place
Jorge Arthur Alcantara Leitao
Advogado: Luis Perez Arechavala Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2018 00:00
Processo nº 0803208-35.2025.8.19.0209
Wallace Leandro da Silva
Tim S A
Advogado: Ricardo Collyer Moreira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 11:21
Processo nº 0804938-92.2024.8.19.0055
Condominio Riviera Classic Resort Condom...
Spe Riviera Francesa Empreendimentos Imo...
Advogado: Josias Alves de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:48
Processo nº 0800905-14.2024.8.19.0070
Rosemary Pereira Rangel Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rosana Rangel Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 11:55
Processo nº 0059356-54.2019.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Tecidos e Armarinho 253 Comercio Varejis...
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 00:00