TJRJ - 0214549-62.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:41
Conclusão
 - 
                                            
11/07/2025 20:15
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2025 00:00
Intimação
Diante da decisão proferida nos autos principais de nº 0090940-03.2023.8.19.0001 (index 102900), que dentre outras providências, determinou: IV - AS HABILITAÇÕES (IMPUGNAÇÕES) JÁ EXISTENTES NESTE JUÍZO:(...)IV.3 - AS DEMAIS QUE ESTÃO TRAMITANDO MAS NÃO FORAM SENTENCIADAS - serão automaticamente SUSPENSAS - por força da presente decisão - e submetidas a Administração Judicial que avaliará suas situações individuais e IV.3.a: CASO CONCORDE COM O PLEITO - estando ele em conformidade com os parâmetros previstos no item I.2 supra, procederá à imediata inscrição do crédito.
Neste caso o Juízo será informado para extinção do incidente respectivo, com integral isenção de despesas processuais e de honorários advocatícios para o habilitante.
IV.3.b.
CASO DISCORDE DO PLEITO, NO TODO OU EM PARTE - INFORMARÁ A DIVERGÊNCIA AO JUÍZO: Parágrafo 1º: neste caso, SERÁ LEVANTADA A SUSPENSÃO operada e o incidente seguirá processado como IMPUGNAÇÃO; Parágrafo 2º: o incidente seguirá com a manifestação da Recuperanda e, em seguida, uma vez dada vista ao Ministério Público (por atos ordinatórios), será sentenciado.
Se algumas (ou todas) das manifestações já houve sido apresentada, o processo seguirá para a etapa imediatamente seguinte (manifestação da Recuperanda, parecer do Ministério Público e sentença).
Parágrafo 3º: caso a divergência posta pelo habilitante venha a ser julgada improcedente, ou parcialmente procedente, incidirão despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista a configuração de sucumbência, ainda que parcial.
Portanto, aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos principais (index 102900).
Ao Administrador Judicial. - 
                                            
27/06/2025 16:36
Conclusão
 - 
                                            
21/03/2025 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 18:46
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
À recuperanda./r/nPrazo de 15 dias. - 
                                            
28/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/01/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 11:02
Conclusão
 - 
                                            
13/07/2023 08:06
Juntada de documento
 - 
                                            
11/07/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2023 18:53
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2021 19:44
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2021 17:07
Conclusão
 - 
                                            
15/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2020 09:39
Juntada de petição
 - 
                                            
23/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2020 18:12
Conclusão
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09/09/2020 10:43
Juntada de petição
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14/11/2019 14:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
30/08/2019 11:42
Conclusão
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30/08/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 15:17
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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