TJRJ - 0803900-15.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803900-15.2022.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ID 157497721: Intime-se a Ré conforme requerido.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803900-15.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS proposta MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que foi surpreendida com o recebimento de um TOI arbitrário e unilateral.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$24.240,00.
Inicial e documentos às fls. 01/13.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da tutela de urgência à fl. 15.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 18/21, quanto ao mérito aduz a legitimidade do ato, a irregularidade constatada no medidor da parte autora, a desnecessidade de concordância do consumidor com o teor do TOI.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Decisão saneadora à fl. 36, fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia da parte autora e o deferimento de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 37.
Homologação dos honorários periciais à fl. 42.
Laudo Pericial à fl. 49.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 51. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar TOI em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da conduta da Ré nos moldes acima ditados, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmara a Demandada que o TOI foi realizado de forma regular e a cobrança se deu de forma regular, registrando o consumo real da Autora, de modo a não poder prosperar sua pretensão inicial.
Consoante perícia levada a efeito nestes autos, apresentou à seguinte conclusão no tocante ao ponto controvertido da demanda (ID nº 147029953): " (...) Devido a esses fatores acima elencados, este perito considera que há regularidade na medição da UC do Autor, e que, o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI 2020/ 1891560 lavrado em 10 de novembro de 2021, deveria ser desconsiderado, por conter fortes evidências de não conformidades ao atendimento dos requisitos legais. (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a aplicação do TOI, visto o explicado pelo expert em seu trabalho técnico, de forma a concluirmos que a sua lavratura deve ser cancelada.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, principalmente em razão do TOI ter sido aplicado de forma irregular.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de ANULAR O TOI APLICADO E AS COBRANÇAS DELE ORIUNDAS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO, confirmando a tutela urgência se com base em cobrança de tais montantes Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 20:33
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA PRADO DA SILVA LIMA - CPF: *86.***.*75-91 (AUTOR).
-
10/08/2022 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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