TJRJ - 0808249-23.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808249-23.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MORAIS PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro JG ao autor. 2.
Recebo a emenda substitutiva de id. 142685179. 3.
Alega o autor que é cliente da Ré, com matrícula inscrita sob nº 402448860-0, que solicitou o cancelamento do serviço em 2019, pois não pretendia mais usar o imóvel, ocasião em que a CEDAE cessou a emissão de faturas, sendo emitidas faturas com consumo zerado a partir de então, considerando que não havia mais consumo.
Afirma que realizou o pagamento dos débitos antigos, mas deixou claro que não tinha interesse em restabelecer os serviços, sendo emitidas contas zeradas em seu nome.
Sustenta que por todo o ano de 2020, bem como 2021, as contas eram emitidas com consumo zerado.
Relata que se surpreendeu quando em junho e outubro de 2022 recebeu cobranças referentes inclusive ao período em que o consumo estava zerado, por efetivamente não haver consumo, período em que a “Águas do Rio” assumiu a concessão do serviço público em substituição a “CEDAE”.
Ressalta que a empresa ré vem realizando cobranças com valores completamente aleatórios, pois não há leitura, visto que o imóvel não está sendo abastecido há muitos anos.
Informa que atualmente o débito constante no site da Ré é de R$ 23.540,30 Esclarece que compareceu por diversas vezes na empresa Ré, conforme ordens de serviço solicitadas em anexo à inicial, sendo dito que nada podem fazer a respeito, pois o autor é devedor do valor mencionado, sendo a única opção realizar o pagamento.
Pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda a exigibilidade das cobranças vinculadas à matrícula 402448860-0, bem como exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da narrativa autoral, denota-se que o autor reclama de faturas emitidas pela ré no endereço Rua Cipoúna, nº 62, Jardim Carioca, a partir de junho de 2022 (ID. 137370071), e alega não haver prestação do serviço no referido imóvel desde 2019.
Na inicial o autor informa ser domiciliado na Rua Copiúva, nº 181, Jardim Carioca, ao passo que nos documentos acostados nos id's. 137370061 e 137370063 declara como seu domicílio Rua Cipoúna, nº 62, Jardim Carioca.
Em consulta realizada junto ao sistema Infojud a fim de obter o endereço atualizado do autor, consta cadastrado o mesmo endereço das faturas impugnadas: INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais | Parte superior do formulário CPF: | *31.***.*94-72 | Nome Completo: | LUCIANO DE MORAIS PEREIRA | Nome da Mãe: | CELY CARLOS DE MORAIS | Data de Nascimento: | 08/12/1963 | Título de Eleitor: | 0071308480329 | Endereço: | R CIPOUNA 62 LOJA JARDIM CARIOCA | CEP: | 21931-495 | Municipio: | RIO DE JANEIRO | UF: | RJ | Observe-se que existe hidrômetro instalado no local, que a tarifa do imóvel é comercial e que vem sendo cobrada tarifa mínima de 20 m3, conforme id 142685185.
Destaque-se que, ainda que o imóvel esteja desabitado, é devido o pagamento da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço e que o autor não comprova ter solicitado o desligamento do hidrômetro nem ter pago a respectiva tarifa (art. 57 do Decreto Lei 22.872/1996).
Portanto, como o autor tem domicílio fiscal no endereço das cobranças emitidas pela ré e não demonstrou ter solicitado o desligamento do hidrômetro, ausente a verossimilhança das alegações autorais de ausência de débito, já que não pagou as faturas emitidas em 06/2022 em diante.
Diante da inadimplência, não há como se reconhecer a probabilidade do direito alegado em relação à suspensão da exigibilidade do débito, tampouco a probabilidade do direito do autor em não ver seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito, eis que a pretensão de obtenção de liminar nesse sentido somente pode ser alcançada com o depósito do valor das faturas de consumo em aberto a fim de inibir a mora.
Ademais, não há urgência a justificar o deferimento de liminar sem que se permita a manifestação do réu, de modo a observar o princípio do contraditório, uma vez que o cadastro restritivo efetuado pela ré se deu em 16/11/22, conforme documento de 137370066, mas somente em 14/08/2024 o autor ajuizou a presente demanda.
Desse modo, indefiro a liminar. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação que poderá ser futuramente designada a requerimento de ambas as partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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