TJRJ - 0878315-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0878315-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por RAQUEL DA SILVA CONCEIÇÃO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré, sempre cumprindo com as suas obrigações contratuais.
Afirma que, em abril de 2022, recebeu duas faturas, sendo uma de consumo mensal e outra relativa à apuração de irregularidade mediante a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, que ocorreu sem prévia comunicação.
Aduz que lhe foi imputado débito indevido e que, apesar das tentativas de solucionar na via administrativa, não obteve êxito.
Destaca que se aplica o CDC e que o TOI é ilegítimo, frisando que a conduta da ré lhe causou danos morais, pelos quais deve a concessionária responder de forma objetiva.
Postula a declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como a condenação da ré pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Contestação no ID 130867150, alegando, em resumo, que são válidos os procedimentos realizados nos termos das Resoluções pertinentes da ANEEL, agindo a concessionária no exercício regular de direito.
Assevera que pautou sua conduta de acordo com as normas que regem sua atividade, não havendo irregularidade.
Aduz que o TOI é legítimo e que incumbe à autora comprovar a alegada irregularidade.
Sustenta que a cobrança decorrente do TOI diz respeito à recuperação de consumo, refutando os alegados danos morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora não apresentou réplica, conforme certidão do ID 167646747.
Decisão do ID 167724789 que inverte o ônus da prova em favor da autora e devolve à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição da ré no ID 173100188 informando que a irregularidade que deu origem ao TOI se encontra devidamente comprovada nos autos, sem pugnar pela produção de outras provas.
Decisão saneadora no ID 189130503 deferindo a produção de prova documental suplementar.
Petição da ré no ID 193823206 informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Na hipótese, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, sendo certo que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Alega a autora que, no mês de abril de 2022, foi surpreendida com cobrança relativa à lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, que reputa ilegítimo, postulando a declaração de nulidade do referido procedimento e das cobranças dele decorrentes, além de indenização por danos morais.
Todavia, a despeito da narrativa da demandante, a ré juntou a documentação do ID 130870701, que demonstra que o TOI nº 1001425 foi lavrado em 17/11/2021, constando no registro do procedimento a assinatura da autora, o que infirma a narrativa autoral no sentido de que somente tomou ciência da irregularidade com a cobrança da recuperação de consumo por meio de fatura enviada em abril/2022 (ID 126049168), cuja descrição é de se trata, na verdade, da quinta parcela da cobrança referente ao TOI. É de se destacar que a parte autora não apresentou réplica, tampouco se insurgiu contra as alegações da ré e a documentação trazida com a contestação, limitando-se a pugnar pela inversão do ônus da prova na petição do ID 152314303.
A empresa ré, por sua vez, demonstrou no corpo da contestação (fl. 05 do ID 130867150) que o consumo do imóvel da autora durante o período abrangido pelo TOI era igual a zero, o que indica que o registro de consumo não estava sendo realizado adequadamente, a corroborar as alegações da ré em sede de defesa.
A documentação juntada pela concessionária com a contestação, que não foi impugnada pela autora, demonstra a ocorrência de consumo nulo (zerado) de dezembro/2020 até novembro/2021, o que não se mostra razoável ou plausível por se tratar de imóvel habitado e com aparelhos elétricos, sendo certo que a autora não juntou as suas faturas de consumo da época, limitando-se a trazer a fatura de maio/2023 e do parcelamento do TOI, que não são suficientes para demonstrar a alegada irregularidade do TOI impugnado.
Apesar de o teor da Súmula nº 256 do e.
TJRJ indicar que o termo de ocorrência de irregularidade - TOI não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, a prova dos autos corrobora a validade do procedimento realizado pela concessionária, a demonstrar irregularidade na medição do imóvel da demandante, tendo em conta o consumo zerado por 12 meses seguidos e a ausência de impugnação da autora às alegações da demandada, além da inexistência de prova mínima de consumo regular no período.
Sendo assim, não há prova mínima a indicar falha da parte ré, não havendo como se declarar a nulidade do TOI nem dos débitos dele decorrentes, tampouco reconhecer a responsabilidade da concessionária, não se vislumbrando os alegados danos morais, porquanto a autora não se desincumbiu minimamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC.
Certo é que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que não há na presente hipótese prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados na inicial, em confronto com o disposto na Súmula n. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observando-se o disposto no artigo 98, (sec)3º, do CPC, diante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA CONCEICAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações da autora, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante da ré, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante do ora consignado, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO CICERO DE MIRANDA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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