TJRJ - 0801160-07.2022.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MOREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA RJ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA MENDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA MENDES em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 SENTENÇA Processo: 0801160-07.2022.8.19.0081 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDER LEITE GOMES IMPETRADO: THIAGO RODRIGUES MOREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA RJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, impetrado por VANDER LEITE GOMES em face de ato coator da CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA.
Narra o impetrante que é réu na ação penal 0240705-82.2022.8.19.0001, na qual foi determinado o seu afastamento cautelar das funções públicas de vereador e que, após ciência de tal decisão, a Câmara Municipal de Itatiaia suspendeu o pagamento da sua remuneração, apesar de a decisão proferida na mencionada ação penal não ter determinado neste sentido.
Afirma que outros dois vereadores da Câmara Municipal de Itatiaia (ALEXANDRE e EDUARDO), também réus na referida ação penal, impetraram mandados de segurança junto à Vara Única de Itatiaia (processos nº 0801335-98.2022.8.19.0081 e 0801202-56.2022.8.19.0081) e obtiveram decisões liminares favoráveis ao restabelecimento de seus vencimentos.
Sendo assim, objetiva com o presente mandamuso restabelecimento do pagamento de seus vencimentos, suspensos por ato administrativo praticado pela autoridade coatora, e que seja tornado sem efeito a exoneração dos assessores de seu gabinete, para que estes sejam reconduzidos, e seja tornada sem efeito a convocação de seu suplente.
Decisão em id 36822954 deferindo parcialmente a liminar pleiteada, para que fosse restabelecido o pagamento da remuneração do impetrante, indeferindo os demais pedidos formulados.
A autoridade coatora foi intimada na pessoa de seu Presidente para prestar informações, conforme id 40521414, todavia não se manifestou nos autos, certificado em id 60080730.
O impetrante se manifestou em id 93085333 requerendo a procedência de todos os pedidos feitos na exordial.
Promoção o Ministério Público em id 124477498 opinando pela procedência parcial dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se e mandado de segurança no qual o impetrante requer a concessão da ordem para que seus vencimentos percebidos como Vereador do Município de Itatiaia fossem restabelecidos, visto que foi afastado do cargo por decisão em um processo criminal.
Analisando a decisão proferida nos autos nº 0240705-82.2022.8.19.0001, verifica-se que não houve determinação quanto a suspensão da remuneração, tratando-se apenas do afastamento do cargo de vereador e suspensão do exercício de mandado eletivo.
Ademais, tratando-se de verba de caráter alimentar, não se mostra razoável a suspensão do pagamento sem que haja determinação expressa para tanto ou até dispositivo legal regulamentando o tema.
Quanto aos demais pedidos formulados pelo impetrante, para que fossem tornados sem efeito a exoneração de seus assessores e a convocação do suplente, entendo que não merecem ser acolhidos, pois o afastamento de um Vereador pressupõe a necessidade de preenchimento do cargo pelo seu suplente, visto que é necessária a continuidade do exercício da função pública, não devendo o afastamento do cargo e suspensão do mandado eletivo ser prejudiciais aos eleitores.
Além disso considerando que os cargos de assessoramento são cargos de confiança daqueles que exercem a função pública, certo é que o suplente que agora ocupa a cadeira e Vereador tem o direito legal de escolher seus assessores e estruturar seu gabinete conforme ache mais adequado, sendo devida, portanto, a exoneração dos assistentes do Vereador afastado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de segurança requerida e julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para tornar definitiva a liminar, que determinou o restabelecimento da remuneração do impetrante, suspensa pelo ato administrativo impugnado.
Condeno o Impetrado ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública em relação às custas processuais, aplicando-se, em relação ao Município, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ, verbis: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".
Deixo de condenar o vencido nos honorários, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como o disposto nas Súmulas 512 do c.
STF e 105 do c.
STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:59
Concedida em parte a Segurança a VANDER LEITE GOMES - CPF: *32.***.*15-79 (IMPETRANTE).
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11/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VANDER LEITE GOMES em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:01
Decorrido prazo de VANDER LEITE GOMES em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de VANDER LEITE GOMES em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MOREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIAIA RJ em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 12:14
Desentranhado o documento
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19/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2022 18:25
Conclusos ao Juiz
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10/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:59
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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