TJRJ - 0821104-38.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 16:19
Expedição de Informações.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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13/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
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13/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821104-38.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEONARDO MOREIRA DA SILVA, BRENO AUGUSTO DA SILVA, ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO, JOSÉ, JOÃO, CLAUDIO O Ministério Público ofereceu denúncia contraBRENO AUGUSTO DA SILVA E ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 329, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "1) No dia 16 de novembro de 2022, por volta das 15:30, na Estrada General Castro Guimarães, na Comunidade da Igrejinha, próximo ao nº 581, Largo da Batalha, Niterói, local conhecido como “boca de fumo da lixeira”, os denunciados ÂNGELO, BRENO e Leonardo, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros agentes ainda não identificados, guardavam e traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 228 recipientes plásticos contendo 136,2g de Cloridrato de Cocaína e 78 embalagens plásticas contendo 93g de Cannabis Sativa L. (maconha), sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme auto de apreensão do index 36507318 e laudo pericial do index 36510404. 2) No segundo semestre do ano de 2022, em data inicial que não se pode precisar, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada em 16/11/2022, os denunciados ÂNGELO, BRENO e Leonardo, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade da Igrejinha.
Aos denunciados Leonardo e BRENO competia, entre outras, as funções de “vapor” e “atividade”, realizando a venda das drogas a terceiros, enquanto o denunciado ÂNGELO realizava a segurança armada da boca de fumo. 3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, quais sejam, no dia 16/11/2022, por volta das 15:30, na Estrada General Castro Guimarães, na Comunidade da Igrejinha, próximo ao nº 581, Largo da Batalha, Niterói, os denunciados ÂNGELO, BRENO e Leonardo, cientes da ilicitude de seu atuar, opuseram-se à execução de ato legal de abordagem pelos policiais militares, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo, sendo que o ato de abordagem não se realizou em relação a todos os envolvidos em razão do ocorrido.
Os crimes acima descritos foram praticados com emprego de arma de fogo que se consubstancia em processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados ÂNGELO, BRENO e Leonardo, conscientes e voluntariamente, portavam, de modo compartilhado, uma pistola Canik, calibre 09 mm, municiada e com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão do index 36507318.
Policiais militares realizavam patrulhamento na Estrada General Castro Guimarães, na Comunidade da Igrejinha, quando avistaram os denunciados BRENO e Leonardo ao redor de drogas que estavam no chão.
Quando a equipe se aproximou do grupo para abordá-lo, o denunciado ÂNGELO e outros comparsas ainda não identificados efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, eis que visavam garantir a segurança do tráfico de drogas no local.
Repelindo a injusta agressão, os policiais também efetuaram disparos de arma de fogo, sendo que o denunciado ÂNGELO foi atingido.
Cessado o confronto, os policiais militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados e solicitaram socorro médico para ÂNGELO.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 36507313.
Registro de Ocorrência, index 36507314.
Auto de Apreensão do Material Entorpecente, index 36507318.
Auto de Apreensão da arma e munições, index 36507324.
Laudo de Exame de Entorpecente, index 36510402.
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 181448718.
Assentada da Audiência de Custódia, ocasião em que foi convertida prisão em flagrante dos denunciados em prisão preventiva, index 36782667.
Defesa prévia do acusado Breno, index 129607291.
Defesa Prévia do acusado Ângelo, index 45027213.
Recebimento da Denúncia, index 156506745.
FAC do acusado Angelo, index 125831406.
FAC do acusado Breno, index 125829287.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo sido exercido pelos acusados seu direito de permanecerem em silêncio, index 161668943.
O Ministério Público, em alegações finais requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, combinados com o artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06 e no artigo 329, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 também do Código Penal, devendo ser afastada, apenas a qualificadora do comprovado crime de resistência, index 192496106.
A Defesa do acusado Angelo, em alegações finais, requer: 1) A Absolvição do réu, dos crimes imputados na denúncia, com fulcro no artigo 386, IV do CPP; 2) Em caso de discordância por parte deste juízo, requer a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII do CPP; 3) Em caso de discordância requer a absolvição do réu, em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2016, com fulcro no artigo 386, IV e/ou VII do CPP; 4) Requer a absolvição do réu, em relação ao crime previsto no artigo 329, §1º do Código Penal, com fulcro no artigo 386, IV e/ou VII do CPP; 5) Em caso de discordância por parte deste juízo, e de uma improvável condenação, com fulcro no artigo 59, II do CP, requer a fixação da pena base no mínimo legal; 6) A defesa requer o cômputo da prisão provisória, a qual o réu permaneceu acautelado, no cálculo da pena aplicada conforme preceitua o artigo 387, §2º do CPP; 7) O regime de pena menos severo possível para o réu com fulcro no artigo 33 do CP, index 193889366.
A Defesa do acusado Breno, em alegações finais, requer a ABSOLVIÇÃO do réu diante da fragilidade do painel probatório, tudo em apreço à presunção de inocência e ao Princípio do in dubio pro reo, sob o fundamento do artigo 386, VII, CPP.
Subsidiariamente, sobrevindo uma condenação, pugna seja decotada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei 11.343, reconhecendo-se em relação a causa de diminuição disposta no art. 33, § da referida lei, bem como seja extirpada a qualificadora prevista no §1º do artigo 329, CP.
Por fim, seja fixada a pena em seu mínimo possível, com a detração do período de prisão provisória e fixação do regime menos gravoso, bem como sejam realizadas as substituições cabíveis, por ser medida de Justiça, index 195474778.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente e associação para o tráfico, ambos com a incidência da majorante especial referente ao emprego de arma de fogo, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/06, além da prática do crime de resistência, previsto no art. 329, caput, do Código Penal, tudo na forma do concurso material de delitos.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Materialidade e autoria resultaram comprovadas consoante Auto de Prisão em Flagrante, index 36507313; Registro de Ocorrência, index 36507314; Auto de Apreensão do Material Entorpecente, index 36507318; Auto de Apreensão da arma e munições, index 36507324; Laudo de Exame de Entorpecente, index 36510402; Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 181448718; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
As testemunhas de acusação PMERJ, ouvidas em Juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim revelaram: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:se recorda vagamente dos fatos; que participou apenas do deslocamento dos acusados à sede policial; que não se recorda dos acusados estarem em posse de armas; que o PMERJ Fabio baleou um dos acusados; que os acusados confessaram integrar o tráfico de drogas que acontece na região.
Pela Defesa do acusado Breno foi perguntado e respondido que:estava representando outra guarnição no dia dos fatos; que quando foi acionado os acusados já haviam sido detidos.
Pela Defesa do acusado Angelo foi perguntado e respondido que:escutou o tiroteio, mas não visualizou a ação dos outros PMERJ que realizaram a prisão; que apenas conduziu os acusados.Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Marcelo Elber Ribeiro da Silva) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:chegando ao local conhecido por ser boca de fumo, avistou os acusados, um ao lado do outro, que BRENO estava sentado com uma bolsa no chão e ao seu lado, contendo entorpecentes; que ÂNGELO tinha em sua posse uma arma, e ao notar a presença da guarnição colocou a mão na arma, iniciando assim a troca de tiros, ocasião em que ÂNGELO foi atingido na boca.
Que ao chão, próximo aos acusados, estava a bolsa com entorpecentes.
Pela Defesa do acusado Breno foi perguntado e respondido que:o local onde os acusados estavam era uma boca de fumo; BRENO estava sentado com uma bolsa no chão e ao seu lado, contendo entorpecentes; que não reagiu a prisão.
Pela Defesa do acusado Angelo foi perguntado e respondido que:o acusado Angelo colocou a mão na arma que trazia consigo quando percebeu a chegada dos PMERJ, mas não conseguiu fazer o disparo porque atirou primeiro; que teve troca de tiros, mas não foi nenhum dos acusados que efetuaram os disparos; que estava a quinze metros dos acusados, aproximadamente; que o PMERJ Marcelo chegou após a prisão dos acusados.Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Fabio do Nascimento Silva) Os acusados Breno e Angelo, por ocasião de seus interrogatórios em Juízo, exerceram seu direito de permanecerem em silêncio.
Em juízo, as testemunhas Marcelo Elber e Fabio do Nascimento, todos agentes da PMERJ, relataram que realizavam patrulhamento na Comunidade da Igrejinha, próximo ao Largo da Batalha, Niterói, e no local conhecido como “boca de fumo da lixeira”, avistaram os acusados, momento no qual iniciou-se uma troca de tiros, sendo dito pelos mesmos que não foram os acusados que realizaram os disparos contra a guarnição.
Ato contínuo, de acordo com o depoimento do Policial Militar Fabio, o acusado Angelo, ao avistar a chegada da viatura, tentou sacar a arma que trazia consigo, ocasião em que Fabio disparou primeiro, sendo certo que Angelo foi atingido na boca.
Assim, cessados os disparos, os acusados foram detidos em posse de uma Pistola, da marca Canik, modelo TP9 DA de calibre 9mm, um carregador da marca Canik de 9mm e 09 (nove) munições da marca CBC de 9mm, como consta no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de index 181448718, e diversa quantidade de material entorpecente, sendo socorridos e levados à sede policial posteriormente.
Friso que o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si, bem como corroborados pelo quadro probatório restante, como se verá adiante.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Katia Maria Amaral: “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos.” Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores, in verbis: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
Acondenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrantee em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RRHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016- Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-122 14-06-2016).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III- A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 485543 SP 2018/0341166-8, Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019) (grifei). (…) 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes– 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2017)). (grifei).
Outrossim, em relação ao crime de tráfico de drogas, importa destacar que a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 não exige que a arma de fogo tenha sido efetivamente utilizada durante a prática do crime.
Basta a posse ou porte do armamento durante a atividade criminosa, já que sua simples presença amplifica o potencial lesivo da conduta, gera intimidação e representa perigo concreto à segurança pública.
Não se pode perder de vista que os depoimentos dos agentes públicos gozam, em regra, de fé pública e presunção de veracidade, sobretudo quando coerentes entre si e não infirmados por provas em sentido contrário.
A droga arrecadada corresponde a 93g (noventa e três gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, distribuída por 78 (setenta e oito) pequenos sacos plásticos, e 136,2g (cento e trinta e seis gramas e dois decigramas) de cloridrato de cocaína (pó), distribuído por 228 (duzentos e vinte e oito) pequenas cápsulas cilíndricas, como se vê no index 36510402.
A arrecadação de tal material, em consonância com a apreensão de uma arma de fogo e com a localidade em que se deram os fatos, Comunidade da Igrejinha, dominada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Sendo certo que em comunidades controladas por facções há a existência de organização, divisão de tarefas e funções específicas entre os envolvidos, o que permite o reconhecimento da coautoria mesmo na ausência de posse direta dos entorpecentes.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". (Tema 1259).
Outrossim, relevante salientar que apesar de os réus não terem sido presos em situação de flagrante mercancia, todas as circunstâncias acima apontadas indicam objetivamente as suas participações no comércio ilegal de drogas na Comarca, sendo cediço que o crime de tráfico de entorpecentes é formal, bastando que se pratique qualquer uma das diversas condutas listadas em seu caput para que esteja configurado.
Assim, o entendimento de nossos Tribunais quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos(adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO.
NÃO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie.Precedentes. [...] 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 191622/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA.
ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.
Precedentes.2.
Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] (HC 214072/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifei).
Outrossim, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que demonstrado pelas provas testemunhal e técnica que os acusados portavam, de forma compartilhada, uma Pistola, da marca Canik, modelo TP9 DA de calibre 9mm, um carregador da marca Canik de 9mm e 09 (nove) munições da marca CBC de 9mm, como consta no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de index 181448718, armamento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando a intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
Artigo 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Materialidade e autoria resultaram comprovadas consoante Auto de Prisão em Flagrante, index 36507313; Registro de Ocorrência, index 36507314; Auto de Apreensão do Material Entorpecente, index 36507318; Auto de Apreensão da arma e munições, index 36507324; Laudo de Exame de Entorpecente, index 36510402; Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, index 181448718; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, como já dito, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros.
No caso, além da atuação conjugada, deve-se ter, também, a estabilidade da associação.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.
Os acusados Breno e Angelo foram presos em flagrante na posse, de forma compartilhada, de uma Pistola, da marca Canik, modelo TP9 DA de calibre 9mm, um carregador da marca Canik de 9mm e 09 (nove) munições da marca CBC de 9mm, como consta no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de index 181448718, além de ter sido apreendido com eles93g (noventa e três gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, distribuída por 78 (setenta e oito) pequenos sacos plásticos, e 136,2g (cento e trinta e seis gramas e dois decigramas) de cloridrato de cocaína (pó), distribuído por 228 (duzentos e vinte e oito) pequenas cápsulas cilíndricas, como se vê no index 36510402, o que indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, que domina a Comunidade do Sabão, atuando com estabilidade para o tráfico.
Em juízo, as testemunhas Marcelo Elber e Fabio do Nascimento, todos agentes da PMERJ, relataram que realizavam patrulhamento na Comunidade da Igrejinha, próximo ao Largo da Batalha, Niterói, e no local conhecido como “boca de fumo da lixeira”, avistaram os acusados, momento no qual iniciou-se uma troca de tiros, sendo dito pelos mesmos que não foram os acusados que realizaram os disparos contra a guarnição.
Ato contínuo, de acordo com o depoimento do Policial Militar Fabio, o acusado Angelo, ao avistar a chegada da viatura, tentou sacar a arma que trazia consigo, ocasião em que Fabio disparou primeiro, sendo certo que Angelo foi atingido na boca.
Assim, cessados os disparos, os acusados foram detidos em posse de uma arma de fogo e diversa quantidade de material entorpecente, sendo socorridos e levados à sede policial posteriormente.
Nesse sentido, a Defesa, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, onde as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que os réus atuavam a serviço da facção criminosa, que como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os acusados, em conjunto com os demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.
No maisdeve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que demonstrado pelas provas testemunhal e técnica que os acusados portavam, de forma compartilhada, uma Pistola, da marca Canik, modelo TP9 DA de calibre 9mm, um carregador da marca Canik de 9mm e 09 (nove) munições da marca CBC de 9mm, como consta no Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de index 181448718, armamento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas na localidade, visando à intimidação difusa e coletiva e o controle das ações criminosas praticadas pela ORCRIM Comando Vermelho.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo e, previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06.
Artigo 329, caput, do Código Penal.
Por fim, não restou comprovada a materialidade e autoria do crime de resistência.
Como já analisado a partir dos depoimentos supratranscritos dos policiais militares envolvidos na ocorrência, a troca de tiros teve início assim que os brigadianos ingressaram na Comunidade da Igrejinha, sendo dito por eles que houve confronto, no entanto, nenhum dos acusados disparou contra a guarnição.
O PMERJ Fabio acrescentou que o acusado Angelo, ao avistar a chegada da viatura, tentou sacar a arma de fogo que trazia consigo, momento no qual decidiu disparar primeiro para garantia da integridade dos envolvidos, sendo certo que Angelo foi atingido na boca, tendo sido socorrido posteriormente a prisão.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram praticados sob desígnios autônomos e em momentos fáticos distintos, razão pela qual deve incidir a forma do concurso material, descrito no artigo 69 no Código Penal.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para CONDENARos acusados BRENO AUGUSTO DA SILVA E ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal e paraABSOLVER os réus quanto da prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, vide artigo 386, I, do Código de Processo Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: BRENO AUGUSTO DA SILVA Artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 1)O réu, conforme sua FAC de index 125829287, é primário, não havendo motivos para fixar sua pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3)Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância “avulsa”, ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola municiada,estando apta à produção de disparos, utilizada na prática da traficância ilícita.
A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, frações dentre as quis opto menor, uma vez que presente apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
Artigo 35, c/c art. 40, IV e VI, ambos Lei nº 11.343/2006. 1)O réu, conforme sua FAC de index 125829287, é primário, não havendo motivos para fixar sua pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3)Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, uma pistola municiada,estando apta à produção de disparos, utilizada na prática da traficância ilícita.
A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, frações dentre as quis opto menor, uma vez que presente apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico foram praticados na forma do concurso material de delitos, em razão do que as penas fixadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO Artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 1)O réu, conforme sua FAC de index 125829287, é primário, não havendo motivos para fixar sua pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3)Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado se dedica às atividades criminosas.
Note-se que o Réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância “avulsa”, ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
In casu, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, de forma compartilhada, uma pistola municiada,estando apta à produção de disparos, utilizada na prática da traficância ilícita.
A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, frações dentre as quis opto menor, uma vez que presente apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal, em razão do que torno definitivo os limites acima fixados.
Artigo 35, c/c art. 40, IV e VI, ambos Lei nº 11.343/2006. 1)O réu, conforme sua FAC de index 125829287, é primário, não havendo motivos para fixar sua pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 03 (anos) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 3)Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, uma vez que o réu empregava, uma pistola municiada,estando apta à produção de disparos, utilizada na prática da traficância ilícita.
A pena deve ser majorada do patamar de 1/6 a 2/3, frações dentre as quis opto menor, uma vez que presente apenas uma causa de aumento.
Feita a majoração apura-se o resultado de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico foram praticados na forma do concurso material de delitos, em razão do que as penas fixadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Fixo, desde já, o regimefechado para cumprimento inicial das penas dos acusados, com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Os acusados responderam ao processo presos, não havendo fatos novos a justificar suas solturas, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho suas prisões preventivas, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP.
Condenoos réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto no artigo 804 do CPP.
Expeça-sea Carta de Execução de Sentença Provisória à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência dos condenados para a custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Oficie-seencaminhando-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, para destinação de acordo com o melhor interesse dos Órgãos de Segurança Pública do ERJ, na forma prevista no artigo 25, da Lei 10826/2003.
Oficie-seencaminhando as drogas na forma do artigo 50-A, da Lei 11.343/2006.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ.
Adite-se CES.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
12/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais. -
15/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Expedição de laudo pericial.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Informações.
-
04/02/2025 12:08
Juntada de ata da audiência
-
04/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
10/12/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
10/12/2024 17:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/12/2024 17:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/12/2024 17:18
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821104-38.2022.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEONARDO MOREIRA DA SILVA, BRENO AUGUSTO DA SILVA, ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO 1 - Regularmente notificados, os réus ÂNGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO e BRENO AUGUSTO DA SILVA apresentaram defesa prévia (index 45027213 e 129607291).
Tenho que, no caso dos autos, os pressupostos e as condições necessárias à deflagração da ação penal estão presentes (CPP, art. 395, II), em especial a denominada justa causa, que informa a necessidade de uma carga probatória mínima de autoria e materialidade da infração penal ínsita ao momento processual de recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III).
A prova da materialidade da infração penal e os indícios de autoria da prática delitiva que pesam sobre o denunciado restam demonstrados pelos documentos que instruem a inicial acusatória.
Além disso, consta da denúncia a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) imputado(s) ao(s) acusado(s) e todas as suas circunstâncias (CPP, art. 41 c/c 395, I).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público contra ÂNGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO e BRENO AUGUSTO DA SILVA, em relação aos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06 e do artigo 329, §1º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal., pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamentopara o dia 10/12/2024, às 15:30 horas, a ser realizada na sede do Juízo.
Requisitem-se/Intimem-se os réus ÂNGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO e BRENO AUGUSTO DA SILVA Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa prévia. 2 - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, conforme tabela a seguir: Marco InterruptivoDataPeríodo de SuspensãoPeríodo Decorrido Desde o Último Marco deduzido Período de SuspensãoSituação Data do Fato | 16/11/2022 | 0a0m0d | 0a0m0d | Válida | Data do Recebimento da Denúncia ou Queixa | 14/11/2024 | 0a0m0d | 1a11m29d | Válida | Data Atual | 14/11/2024 | 0a0m0d | 0a0m0d | Válida | | | Pena em Abstrato | 25a0m0d | | Faixa Etária: | Menor que 21 anos | | Prazo Prescricional | 10a0m0d | | Data Provável: | 13/11/2034 | 3- Considerando o requerido pelo MP no index 147895907, DESMEMBRE-SEo feito em relação ao acusado LEONARDO MOREIRA DA SILVA, considerando que o mesmo não foi encontrado no endereço por ele fornecido e está com mandado de prisão pendente de cumprimento, certificando-se nos presentes autos e providenciando-se a notificação do mesmo por edital nos autos desmembrados. 4- Dê-se ciência ao MP e à Defesa dos acusados.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
14/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:37
Recebida a denúncia contra ANGELO MARINHO DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO) e BRENO AUGUSTO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
14/11/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:13
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:28
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 12:22
Juntada de mandado
-
19/06/2024 18:16
Juntada de petição
-
19/06/2024 18:14
Juntada de petição
-
19/06/2024 18:10
Juntada de petição
-
19/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:51
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:05
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 13:04
Expedição de Informações.
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:15
Expedição de Informações.
-
15/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
07/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
28/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 17:28
Expedição de Ofício.
-
20/01/2023 14:26
Expedição de Acórdão.
-
20/01/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 20:18
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:21
Expedição de Informações.
-
13/12/2022 15:14
Expedição de Informações.
-
13/12/2022 15:11
Expedição de Informações.
-
18/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 21:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
18/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:48
Expedição de Mandado de Prisão.
-
18/11/2022 15:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2022 15:56
Audiência Custódia realizada para 18/11/2022 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
18/11/2022 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 15:26
Audiência Custódia designada para 18/11/2022 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
16/11/2022 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/11/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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