TJRJ - 0806861-16.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806861-16.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI PEREIRA FLORES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela Águas do Rio – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a Águas do Rio, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Nenhuma das partes pugnou por quaisquer provas.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 23 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0806861-16.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERI PEREIRA FLORES RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em tempo, considerando as telas apresentadas no index 136164377, intime-se a parte autora para que informe se o serviço de fornecimento de água foi restabelecido.
NILÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/06/2024 12:38.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERI PEREIRA FLORES - CPF: *55.***.*47-87 (AUTOR).
-
21/06/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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