TJRJ - 0806627-83.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0806627-83.2022.8.19.0204 PARTE AUTORA: AUTOR: JOHNNY LUIZ ALEIXO DA VICTORIA PARTE RÉ: BRADESCO SEGUROS S/A e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Johnny Luiz Aleixo da Victoria ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela em face de Banco Bradesco Seguros S/A. e Honda Motoclean Veículos Ltda.
Alega o autor que, no dia 17/11/2021, conduzia sua motocicleta normalmente quando foi atingido pelo veículo Honda, Placa LUD6G79, cor branca, que saía de um estacionamento sem sinalização adequada.
Esclarece que o proprietário do veículo envolvido no acidente acionou a seguradora ré, sendo constatada a perda total da moto.
Afirma que, após quatro meses, o autor foi informado pela seguradora que não seria realizado o pagamento de R$ 15.000,00, referente ao valor da moto pela tabela FIPE.
Informa que vem enfrentando dificuldades financeiras, pois foi dispensado da empresa onde trabalhava por não ter mais a sua moto.
Requer a concessão da tutela antecipada para que as rés sejam compelidas a realizar o pagamento de R$ 15.000,00, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido com a condenação das rés ao pagamento do lucros cessantes no valor de R$ 9.600,00, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 54.000,00, bem como a condenação das rés nas verbas da sucumbência (index 16031764).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 16031796 a 16032998).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré (index 16066234).
Contestação da primeira ré alegando que a colisão se seu na parte traseira do veículo segurado, sendo certo que, se o autor tivesse guardado a regular distância, o acidente não teria ocorrido.
Sustenta que o acidente decorreu da conduta negligente do próprio autor.
Acrescenta que a indenização é devida apenas no caso em que o segurado é responsável direto pelo dano causado a terceiro, o que não aconteceu, não havendo que se falar em indenização, já que ausente os requisitos da responsabilidade civil, o que descaracteriza o dever de indenizar, requerendo a improcedência do pedido (index 35277026).
A contestação veio acompanhada de documentos (index 35277043 a 35277046).
Réplica (index 39927828).
Contestação da segunda ré, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o suposto dano pleiteado foi causado pela seguradora.
No mérito, alega que somente recebeu a moto para que a seguradora realizasse o procedimento de vistoria do veículo, não tendo qualquer ingerência sobre as decisões de cobertura de sinistro.
Esclarece que, após análise, a seguradora informou ao autor que deveria retirar sua moto da oficina, tendo em vista que o procedimento se daria por acordo.
Afirma que não possui o dever de reparar ou indenizar, requerendo a improcedência do pedido.
Ato ordinatório determinando que a parte autora se manifestasse em réplica e que as partes se manifestem em provas (index 64235491).
Réplica (index 64854931).
Manifestação da primeira ré informando que não tem mais provas a produzir (index 66123525).
Decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental suplementar e indeferindo a prova pericial (index 120303419).
Petição da parte autora juntando prova documental suplementar (index 121562009 e 121562016).
Manifestação da segunda ré (index 123004148).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação objetivando o pagamento de seguro em decorrência de acidente, do qual foi vítima o autor, bem como indenização por danos materiais e morais.
A demanda foi proposta diretamente pela vítima em face da seguradora e da oficina credenciada, sem a inclusão do proprietário do veículo segurado no polo passivo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano, nos termos do Enunciado nº 529, da Súmula de jurisprudência do STJ, verbis: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
Ainda segundo o STJ, há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do E.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)” Contudo, verifica-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses elencadas, uma vez que não restou demonstrada a assunção de culpa pelo segurado no acidente ocorrido, sendo certo que a mera abertura de aviso de sinistro não possui tal condão.
Na verdade, as mensagens de index 39927830 deixam claro que o segurado não reconheceu a culpa pelo acidente.
Nesse contexto, reconheço a ilegitimidade passiva da seguradora ré para figurar no polo passivo da demanda.
Em relação à segunda ré, não ficou constatada qualquer falha na prestação de serviço.
Conforme bem destacado na contestação, a oficina credenciada não tem qualquer ingerência sobre as decisões de cobertura de sinistro da seguradora e somete executa o serviço de reparo mediante autorização.
Saliente-se, por fim, que não há qualquer prova de que a oficina se recusou a devolver a moto ao autor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: i) Em relação à primeira ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. ii) Em relação à segunda ré, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da segunda ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | -
30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ALVES CORRÊA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABRITO ANTONIO CORREA em 12/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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