TJRJ - 0813070-13.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813070-13.2023.8.19.0011 EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ________________________________________________________ SENTENÇA Ante a manifestação das partes em index 173104991, HOMOLOGO O ACORDOna forma do art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, (sec)3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 18 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:34
Homologada a Transação
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28/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:24
Juntada de Informações
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20/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0813070-13.2023.8.19.0011 EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ________________________________________________________ DECISÃO 1) Id. 165442981: Considerando-se que a executada foi citada (id. 135035719) e não opôs embargos à execução ou informou o pagamento do débito, conforme certificado pelo cartório, defiro a penhora on-line. 2) Efetuada solicitação.
Junte-se o protocolo. 3) Com a juntada do resultado, dê-se vista às partes. 4) Em caso de penhora parcial ou integral, intime-se o executado para manifestação na forma do art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC. 5) Retire-se o segredo de justiça/sigilo, eis que não é cabível pela natureza deste feito.
Cabo Frio, 29 de janeiro de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:36
Juntada de petição
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19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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