TJRJ - 0805738-23.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FERNANDA DA ROCHA ANTONIO PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B.
Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805738-23.2024.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: ELAINE OLIVEIRA BOY AYRES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE OLIVEIRA BOY AYRES PINTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DA ROCHA ANTONIO PINHEIRO - RJ229575 RÉU: CONFORTE MULTIMARCAS LTDA Portaria 01/2001- Documento de id.202812114 - Manifeste-se o autor.
São Pedro da Aldeia/RJ, 23 de junho de 2025 HERMES MENDES DE ARAUJO -
23/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de citação
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16/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:54
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 19:54
em cooperação judiciária
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14/03/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805738-23.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE OLIVEIRA BOY AYRES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE OLIVEIRA BOY AYRES PINTO RÉU: CONFORTE MULTIMARCAS LTDA 1.Recebo a emenda contida no(s) index(es) 155116568 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente.
Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize-se o instrumento de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Comprove-se sobre a existência e propriedade do veículo; e)Comprove-se sobre o valor de mercado do automóvel, por documentos idôneos, tal qual lançado em tabela FIPE; f)Informe sobre a quilometragem percorrida do veículo – na época da compra e/ou neste momento; g)Informe sobre esclarecimentos e comprovações sobre a realização de manutenções periódicas no automóvel, seja por registros feitos no Manual do Proprietário, seja por notas fiscais de oficinas ou mecânicos autônomos; h)Esclareça se pretende produção imediata de prova pericial; i)Regularize-se o valor atribuído à causa para que ele corresponda ao benefício econômico perseguido. 4.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 7.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 17 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 16:34
em cooperação judiciária
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16/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA DA ROCHA ANTONIO PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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