TJRJ - 0800546-92.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO DA LUZ SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA LUZ SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800546-92.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA LUZ SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se ação ajuizada por RODRIGO DA LUZ SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual alega, em síntese, que alugou verbalmente o imóvel situado no Largo da Pavuna, s/n - box 03 - Pavuna - RJ, e que, no dia 13/01/2025, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, permanecendo, desde então, sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (informa números de protocolos na inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Considerando que a vigência do contrato de prestação de serviço sob a titularidade do autor se iniciou em 07/09/2024 (declaração de data de ligação, index 167305301) visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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