TJRJ - 0856637-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 06:39
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0856637-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA, ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA RÉU: 53.392.961 ANA PAULA KRAEMER TAMBURRO, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora por tempestivos, conforme certidão cartorária.
No mérito nego-lhes provimento por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que declarou o recurso deserto, por insuficiência de custas, a justificar o acolhimento de tais embargos.
Ressalto o disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: "11.6.2.
RECURSO – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese. " "11.9.4.
PRAZO – PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL – EXPEDIENTE BANCÁRIO O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9099/95." Neste sentido, o entendimento das Turmas Recursais do ETJRJ: "0003837-87.2024.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA - Julgamento: 23/01/2025 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Quinta Turma Recursal Cível Mandado de Segurança n°: 0003837-87.2024.8.19.9000 Impetrante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Impetrado: 8º Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do processo originário nº 080302211.2024.8.19.0253, proferido pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, que determinou, conforme decisão in verbis: "Tendo em vista a certidão cartorária, julgo deserto o recurso." Alega o impetrante que o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção.
Aduz que resta esclarecer, que não se trata de falta de recolhimento do preparo, e sim, da eventualidade de um preparo feito sem o recolhimento da verba relativa a quantia ínfima, comparado ao valor recolhido pelo impetrante.
O impetrante efetuou o pagamento da GRERJ para interposição do Recurso Inominado no importe de R$ 2.559,74, recolhidos a título de custas, contudo, o MM.
Juiz a quo julgou deserto o recurso interposto sem sequer abrir vista o Impetrante para manifestar acerca do certificado e complementar o valor restante.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada, ID.22.
Resposta de ofício da autoridade coatora ID.27.
Manifestação do Ministério Público requerendo que seja anotada a não intervenção do órgão ministerial nesta demanda.
ID.31. É o relatório.
Decido.
Passando ao mérito, na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual.
No entanto, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 12.016/09 e art. 5º, LXIX da carta Política, impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor.
Com efeito, da análise das argumentações trazidas na inicial do mandamus, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo que justifique a segurança pleiteada, já que, no microssistema próprio que constituem os Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei 9099/95, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária e somente será utilizado quando inexistir norma própria, o que não ocorre no presente caso.
Deste modo, não há qualquer ilegalidade na decisão proferida, uma vez que o art.42, §1º, da Lei 9099/95, veda expressamente a complementação de custas a destempo, na forma do Enunciado Cível constante do Aviso 23/2008 deste Tribunal de Justiça e da Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, item 11.6.1: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo".
Neste sentido, vale ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento da Reclamação nº 4.278/ RJ (2010/0094630-3), entendeu pela não aplicação da regra prevista no § 2º do art. 1007, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que a norma geral não modifica regra especial acerca de tema correlato, prevalecendo, portanto, o previsto no § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512, do STF e da Súmula 105, do STJ.
Oficie-se ao Juízo Impetrado.
Anote-se a não intervenção do Ministério Público.
Intimem-se os interessados.
Desde já autorizo a Secretaria das Turmas Recursais a assinar o respectivo expediente.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator" | | Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
29/01/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 06:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 53.392.961 ANA PAULA KRAEMER TAMBURRO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:00
Não recebido o recurso de RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA - CPF: *42.***.*06-05 (AUTOR).
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29/11/2024 04:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de KARINE AGUIAR JACURU em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0856637-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL EYER SOARES DE PAIVA, ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA RÉU: 53.392.961 ANA PAULA KRAEMER TAMBURRO, IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos.
Nítido o caráter infringente dos presentes embargos, pretendendo a recorrente, através desse meio, modificar a sentença.
A parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A sentença está devidamente fundamentada, de modo a não ensejar omissão, obscuridade, contradição ou erro material sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
11/11/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 06:28
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de 53.392.961 ANA PAULA KRAEMER TAMBURRO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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06/08/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/08/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:47
Desentranhado o documento
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20/06/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/06/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
09/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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