TJRJ - 0816196-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816196-04.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTA RANGEL GREGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA RANGEL GREGO EXECUTADO: FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS Aexceção ou objeção de pré-executividade nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução.
Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial.
Aponta o executado a ausência de título executivo válido, eis que a peça juntada na inicial carece da assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para aceitação do documento particular, nos termos do art. 784, III do CPC.
Nada obstante, em resposta á exceção, apresenta a exequente o documento completo, com a assinatura das testemunhas, o que não foi efetivamente impugnado pelo executado.
Em que pese o documento originalmente juntado (id 45923896) não conter as assinaturas das testemunhas, cumpre observar que a última linha da peça juntada destaca o temo "Testemunhas:", sendo verossímil, portanto, que o caso é de ausência de juntada da última página do documento.
O documento completo está no id115211579, resumindo o executado em sua "réplica" à reiteração do pedido de acolhimento da exceção, sem alegar a suposta falsidade do documento.
Neste passo, forçoso reconhecer-se a validade do documento por ausência de impugnação específica e, portanto, o cumprimento do art. 784, III do CPC.
Isto posto, rejeito a exceção e determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
30/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRITO DA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de AURELIO ROCHA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BRITO DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:15
Declarada incompetência
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27/02/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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