TJRJ - 0829722-24.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:03
Homologada a Transação
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829722-24.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SILVA VIEIRA RÉU: VITALE V13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. 2.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que a parte autora demonstrou, com a juntada dos documentos supervenientes, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, o réu não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 3.
Em suas peças de resposta, os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 4.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a legalidade da rescisão unilateral da relação contratual promovida pela ré, bem como se é devida a devolução dos valores já pagos antes da rescisão, e se presente o dever de indeinzar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pelos meios de prova, colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se pretende a produção de outras provas e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VITALE V13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MOTTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIA PEIXOTO FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIA PEIXOTO FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:33
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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