TJRJ - 0956626-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956626-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ao recorrido em contrarrazões.
Em caso de inércia, subam ao TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956626-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
E SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que os réus se abstenham de cancelar o plano; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a condenação dos réus a título de danos morais no valor de R$15.000,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 89488671 e documentos de id. 89490166 e seguintes.
Decisão de id. 89853708 deferindo a JG.
Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu Vision Med no id. 10125824, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentando pedido reconvencional de rescisão do contrato celebrado.
Decisão de id.109434954 deferindo a tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo réu Supermed no id. 116645862, apresentando impugnação à JG, e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 128182909.
Manifestação dos réus nos index 151331637, 154229737 154233546.
Manifestação do autor no id. 155498298 pugnando pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Narra o autor que era beneficiário de outro plano até agosto de 2023 e, após proposta realizada pelo corretor da 2° ré, resolveu rescindir com a antiga empresa e contratar o plano de saúde ora 1° réu.
Aduz que a preposta da 2ª Ré lhe indicou a contratação do plano de saúde operado pela 1ª Ré, afirmando que não teria “portabilidade de carências”, mas sim aproveitamento de carência.
Dessa forma, sustenta que o corretor do 2° réu garantiu que não ficaria sem cobertura.
Porém, da rescisão com a antiga seguradora e o início da vigência do novo contrato com o 1° réu, entre 01/08/2023 e 20/08/2023 ficou descoberto por 19 dias.
Prossegue alegando que, em 15/09/2023 foi diagnosticado com Dermatite atópica grave, lhe sendo prescrito o medicamento Dupixent 300g por via subcutânea, durante 01 ano.
Porém, ao solicitar o custeio do referido fármaco, teve seu pedido negado sob a alegação de carência contratual.
Dessa forma, após realizar reclamação junto à ANS, recebeu e-mail das rés, informando o ajuste no período de carência, vez que supostamente não haviam recebido a carta de permanência do Autor referente ao antigo plano de saúde.
Aduz que iniciou o tratamento prescrito, com melhoras em sua saúde e qualidade de vida, já que o estado grave da doença lhe impossibilitava de trabalhar, porquanto as erupções na pele tomavam o seu corpo todo.
Porém, as rés enviaram notificação extrajudicial em 08/11/2023, solicitando que o autor rescindisse o contrato de plano de saúde, sob a justificativa de que havia fraudado a proposta de adesão.
Nesse sentido, pleiteia a concessão da tutela antecipada para obrigar os réus a manterem o plano contratado, além de danos morais.
Os réus, por sua vez, sustentam fraude contratual pela omissão no preenchimento de declaração de saúde, o que legitimaria o pedido de rescisão contratual.
Ademais, em sede de reconvenção, o 1° réu pleiteia a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde celebrado pela omissão na informação de doenças preexistentes.
Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, rejeito-a.
Compulsando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais e constitucionais, à luz do art. 99, §3°, do CPC, que traz a presunção relativa pela simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, conforme toda documentação anexada na inicial, o autor é comprovadamente pessoa hipossuficiente financeira, cumprindo o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Em contrapartida, o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a afastarem a presunção relativa.
Nesse sentido, o STJ nos autos do RESP n° Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8): “(...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. (...) Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício." No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a manifestação das partes pelo desinteresse na produção de prova suplementar, conforme ids. 151331637, 154233546 e 155498298.
Ressalto que o réu Vision Med, no id.154233546, solicitou o desentranhamento da petição de id. 154233546, a qual pleiteava a produção de prova pericial, informando não possuir novas provas a produzir.
A relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC, conforme a Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Logo, adotando-se a Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, lhe incumbe a comprovação de uma das hipóteses do artigo 14, §3°, do CDC: a inexistência do defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em síntese, o autor foi diagnosticado em 15/09/2023 com Dermatite atópica grave, lhe sendo prescrito o medicamento Dupixent 300g por via subcutânea, durante 01 ano.
Apesar do início do tratamento, os réus solicitaram a rescisão contratual sob a alegação de fraude, já que seria hipótese de doença preexistente não informada.
Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, é vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias.
Sobre o tema, o artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 162/2007, “nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50 (cinquenta) beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato”.
O tema é disciplinado pela jurisprudência do STJ, consubstanciada em sua Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado.” O referido entendimento é aplicado aos contratos de plano de saúde, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu.STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017. “a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé”(AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Portanto, para a legitimidade da recusa de cobertura securitária, impõe-se à operadora de plano de saúde a apresentação de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé na celebração.
Compulsando os autos, não há comprovação de que os réus teriam solicitado exames prévios ao autor, mas tão somente o contrato de adesão anexado no id. 89490172.
Ademais, apesar do curto tempo entre a vigência do contrato e o diagnóstico do autor, não há como se presumir a sua má-fé.
A boa-fé é presumida em qualquer relação contratual, em especial se tratando de consumidor presumidamente vulnerável.
Ademais, diante de sua hipossuficiência técnica, por não ser pessoa com conhecimentos médicos, não há como se presumir que o demandante sabia do seu quadro de saúde.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que os réus causaram uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor. É o entendimento do STJ: "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo"(AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
No mesmo sentido, este E.
Tribunal: 0016361-54.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear cirurgia bariátrica, reconhecendo a recusa de cobertura como ilícita, e determinou pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 à autora.
A autora busca majoração da indenização para R$ 20.000,00, enquanto a ré alega que a recusa foi legítima, por omissão de informação sobre obesidade na fase pré-contratual.
Questiona, ainda, o dano moral sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura por parte do plano de saúde foi lícita ou ilícita, considerando a alegação de doença preexistente e a ausência de exames prévios; e (ii) estabelecer se houve dano moral compensável, e se o valor fixado para compensação por danos morais está adequado à ofensa sofrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa de cobertura pela ré se mostra ilícita, pois, conforme o enunciado nº 609 da Súmula do STJ, a negativa com base em doença preexistente exige a realização de exames prévios à contratação ou a comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado. 4.
Não se pode imputar à autora, pessoa leiga, a obrigação de diagnosticar sua própria condição de saúde, cabendo à operadora a responsabilidade de realizar exames no momento da contratação. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal considera que a recusa injustificada de cobertura médica agrava a aflição psicológica do segurado, configurando dano moral.
Nesse sentido, o enunciado nº 209 da Súmula de Jurisprudência deste TJRJ. 6.
O valor arbitrado de R$ 8.000,00 para os danos morais segue os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/11/2024 - Data de Publicação: 27/11/2024 (*) Nesse sentido, merece confirmação a tutela antecipada para abster os réus de rescindirem o contrato, eis que não comprovadas as hipóteses autorizadoras previstas na Lei dos Planos de Saúde.
Tal fato é agravado pelo fato de que o autor se encontra em tratamento médico, o que impossibilita, a todo modo, a rescisão do contrato.
Sobre o tema, o STJ no Tema Repetitivo n° 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Via de consequência, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e converto em definitivo a tutela antecipada concedida no id. 109434954 para determinar que os réus se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
Julgo improcedente a reconvenção e condeno o reconvinte nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956626-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
E SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que os réus se abstenham de cancelar o plano; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; a condenação dos réus a título de danos morais no valor de R$15.000,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 89488671 e documentos de id. 89490166 e seguintes.
Decisão de id. 89853708 deferindo a JG.
Contestação com pedido de reconvenção apresentada pelo réu Vision Med no id. 10125824, pugnando pela improcedência dos pedidos e apresentando pedido reconvencional de rescisão do contrato celebrado.
Decisão de id.109434954 deferindo a tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo réu Supermed no id. 116645862, apresentando impugnação à JG, e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 128182909.
Manifestação dos réus nos index 151331637, 154229737 154233546.
Manifestação do autor no id. 155498298 pugnando pelo julgamento antecipado.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Narra o autor que era beneficiário de outro plano até agosto de 2023 e, após proposta realizada pelo corretor da 2° ré, resolveu rescindir com a antiga empresa e contratar o plano de saúde ora 1° réu.
Aduz que a preposta da 2ª Ré lhe indicou a contratação do plano de saúde operado pela 1ª Ré, afirmando que não teria “portabilidade de carências”, mas sim aproveitamento de carência.
Dessa forma, sustenta que o corretor do 2° réu garantiu que não ficaria sem cobertura.
Porém, da rescisão com a antiga seguradora e o início da vigência do novo contrato com o 1° réu, entre 01/08/2023 e 20/08/2023 ficou descoberto por 19 dias.
Prossegue alegando que, em 15/09/2023 foi diagnosticado com Dermatite atópica grave, lhe sendo prescrito o medicamento Dupixent 300g por via subcutânea, durante 01 ano.
Porém, ao solicitar o custeio do referido fármaco, teve seu pedido negado sob a alegação de carência contratual.
Dessa forma, após realizar reclamação junto à ANS, recebeu e-mail das rés, informando o ajuste no período de carência, vez que supostamente não haviam recebido a carta de permanência do Autor referente ao antigo plano de saúde.
Aduz que iniciou o tratamento prescrito, com melhoras em sua saúde e qualidade de vida, já que o estado grave da doença lhe impossibilitava de trabalhar, porquanto as erupções na pele tomavam o seu corpo todo.
Porém, as rés enviaram notificação extrajudicial em 08/11/2023, solicitando que o autor rescindisse o contrato de plano de saúde, sob a justificativa de que havia fraudado a proposta de adesão.
Nesse sentido, pleiteia a concessão da tutela antecipada para obrigar os réus a manterem o plano contratado, além de danos morais.
Os réus, por sua vez, sustentam fraude contratual pela omissão no preenchimento de declaração de saúde, o que legitimaria o pedido de rescisão contratual.
Ademais, em sede de reconvenção, o 1° réu pleiteia a declaração de rescisão do contrato de plano de saúde celebrado pela omissão na informação de doenças preexistentes.
Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, rejeito-a.
Compulsando os autos, verifico que o autor atendeu aos requisitos legais e constitucionais, à luz do art. 99, §3°, do CPC, que traz a presunção relativa pela simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ademais, conforme toda documentação anexada na inicial, o autor é comprovadamente pessoa hipossuficiente financeira, cumprindo o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/88.
Em contrapartida, o réu não trouxe aos autos elementos suficientes a afastarem a presunção relativa.
Nesse sentido, o STJ nos autos do RESP n° Nº 2.055.899 - MG (2023/0060553-8): “(...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. (...) Não é dado ao juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou determinar a comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que apontem, ainda que preliminarmente, a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício." No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a manifestação das partes pelo desinteresse na produção de prova suplementar, conforme ids. 151331637, 154233546 e 155498298.
Ressalto que o réu Vision Med, no id.154233546, solicitou o desentranhamento da petição de id. 154233546, a qual pleiteava a produção de prova pericial, informando não possuir novas provas a produzir.
A relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC, conforme a Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Logo, adotando-se a Teoria do Risco do Empreendimento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14, do CDC.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, lhe incumbe a comprovação de uma das hipóteses do artigo 14, §3°, do CDC: a inexistência do defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em síntese, o autor foi diagnosticado em 15/09/2023 com Dermatite atópica grave, lhe sendo prescrito o medicamento Dupixent 300g por via subcutânea, durante 01 ano.
Apesar do início do tratamento, os réus solicitaram a rescisão contratual sob a alegação de fraude, já que seria hipótese de doença preexistente não informada.
Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, é vedada a rescisão ou suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias.
Sobre o tema, o artigo 5º da Resolução Normativa ANS nº 162/2007, “nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos com menos de 50 (cinquenta) beneficiários, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato”.
O tema é disciplinado pela jurisprudência do STJ, consubstanciada em sua Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado.” O referido entendimento é aplicado aos contratos de plano de saúde, conforme a jurisprudência pacífica do STJ: Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu.STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017. “a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé”(AgInt no AREsp 1229075/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Portanto, para a legitimidade da recusa de cobertura securitária, impõe-se à operadora de plano de saúde a apresentação de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé na celebração.
Compulsando os autos, não há comprovação de que os réus teriam solicitado exames prévios ao autor, mas tão somente o contrato de adesão anexado no id. 89490172.
Ademais, apesar do curto tempo entre a vigência do contrato e o diagnóstico do autor, não há como se presumir a sua má-fé.
A boa-fé é presumida em qualquer relação contratual, em especial se tratando de consumidor presumidamente vulnerável.
Ademais, diante de sua hipossuficiência técnica, por não ser pessoa com conhecimentos médicos, não há como se presumir que o demandante sabia do seu quadro de saúde.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que os réus causaram uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor. É o entendimento do STJ: "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo"(AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
No mesmo sentido, este E.
Tribunal: 0016361-54.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a custear cirurgia bariátrica, reconhecendo a recusa de cobertura como ilícita, e determinou pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 à autora.
A autora busca majoração da indenização para R$ 20.000,00, enquanto a ré alega que a recusa foi legítima, por omissão de informação sobre obesidade na fase pré-contratual.
Questiona, ainda, o dano moral sofrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura por parte do plano de saúde foi lícita ou ilícita, considerando a alegação de doença preexistente e a ausência de exames prévios; e (ii) estabelecer se houve dano moral compensável, e se o valor fixado para compensação por danos morais está adequado à ofensa sofrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa de cobertura pela ré se mostra ilícita, pois, conforme o enunciado nº 609 da Súmula do STJ, a negativa com base em doença preexistente exige a realização de exames prévios à contratação ou a comprovação de má-fé, o que não foi demonstrado. 4.
Não se pode imputar à autora, pessoa leiga, a obrigação de diagnosticar sua própria condição de saúde, cabendo à operadora a responsabilidade de realizar exames no momento da contratação. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal considera que a recusa injustificada de cobertura médica agrava a aflição psicológica do segurado, configurando dano moral.
Nesse sentido, o enunciado nº 209 da Súmula de Jurisprudência deste TJRJ. 6.
O valor arbitrado de R$ 8.000,00 para os danos morais segue os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/11/2024 - Data de Publicação: 27/11/2024 (*) Nesse sentido, merece confirmação a tutela antecipada para abster os réus de rescindirem o contrato, eis que não comprovadas as hipóteses autorizadoras previstas na Lei dos Planos de Saúde.
Tal fato é agravado pelo fato de que o autor se encontra em tratamento médico, o que impossibilita, a todo modo, a rescisão do contrato.
Sobre o tema, o STJ no Tema Repetitivo n° 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Via de consequência, o pleito reconvencional deve ser julgado improcedente.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e converto em definitivo a tutela antecipada concedida no id. 109434954 para determinar que os réus se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
Outrossim, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
Julgo improcedente a reconvenção e condeno o reconvinte nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:35
Juntada de extrato de grerj
-
01/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DA SILVA LEFINSKI ROSSI - CPF: *68.***.*42-47 (AUTOR).
-
28/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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