TJRJ - 0806427-20.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/03/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806427-20.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRASEIRO AFFONSO RESTAURANTE LTDA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a Constituição Federal Brasileira, garante no Artigo 5º, a liberdade de expressão para todos os indivíduos, não havendo uma censura prévia.
Ademais, é firme o entendimento da Corte de que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
Desta forma, faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditória para melhor análise dos fatos e sua dinâmica.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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