TJRJ - 0822848-41.2022.8.19.0205
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0822848-41.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE: GLEICY KELLY CUSTODIO DE FREITAS RÉU: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos..
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA - 
                                            
16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822848-41.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE: GLEICY KELLY CUSTODIO DE FREITAS RÉU: AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP Trata-se de ação proposta por A.
D.
F.
M., absolutamente incapaz, representada por sua genitora Gleicy Kelly Custodio de Freitas Morais em face de HOSPITAL SÃO MATEUS.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 03/06/2022 a menor foi levada ao hospital, pois estava com sua garganta inflamada (Amidalite).
Salienta que lhe foi receitado antibióticos na modalidade oral.
Informa que, retornou ao hospital posteriormente e foi receitada injeção de benzetacil, no dia 07/06/2022 sem ao menos averiguar a possibilidade de alguma alergia e se era compatível com a idade da menor.
Poucas horas após a alta da menor, seus pais verificaram apresentação de reação alérgica, sendo compelida a retornar ao tratamento médico, tendo sido a alergia do medicamento, que foi receitado por negligência médica.
Requer a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Decisão de declínio da competência no id. 30534969, com posterior redistribuição para este juízo.
Regularização da representação processual no id. 38483304.
Contestação no id. 7906055.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço ou negligência da equipe do hospital, bem como que os genitores da autora não informaram qualquer alergia medicamentosa ou alimentar no momento da admissão da criança no nosocômio.
Também com esteio nesse argumento, sustenta a inexistência de nexo causal e a ausência de provas dos danos morais alegados na inicial.
Réplica no id. 79373201.
Instadas as partes a especificarem as provas, a autora indicou não ter mais provas a produzir (id. 102690237), ao passo que a ré não se manifestou (conforme certidão de id. 122775767).
Parecer final do MP, id. 123790673.
Id. 144338035, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, verificam-se no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Todavia, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, somente responderá caso constatada a existência de culpa de seu preposto (médico), mormente porque a responsabilidade deste é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
Conforme prelecionam os doutrinadores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto, em seu livro, Curso de Direito Civil, v. 3, 3ª edição, Salvador, JusPodvm Ed., p. 804-805, in verbis: “No primeiro caso (item a), houve erro médico.
O dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica.
Entendamos ‘conduta’, no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez).
Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico.
Não se pode esquecer que a responsabilidade civil dos médicos – seja à luz do CDC, seja à luz do Código Civil – é subjetiva.
Ruy Rosado de Aguiar argumenta ser imprescindível ‘a prova da culpa do servidor na prática do ato danoso.
Isto é, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produto por médio integrante de seus quadros’.
Os hospitais, nessa linha, só podem ser chamados a responder de modo solidário, se havia dever de indenizar por parte do médico. (...) Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada. (...)” Neste passo, a parte autora reclama de erro médico, objetivando reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
A autora indicou desinteresse na dilação probatória e o réu teve sua prerrogativa de produção de provas fulminada pela preclusão temporal.
Assim sendo, a parte autora tem o ônus de provar o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, ou seja, o mínimo de prova de seu direito.
Nessa linha de raciocínio, observando-se os elementos constantes dos autos, é possível concluir que a prova do defeito na prestação do serviço fornecido pela ré não restou configurada, tendo a parte ré se desincumbido do ônus de demonstrar o adequado fornecimento do serviço médico e o desacerto da pretensão vestibular.
Depreende-se dos prontuários médicos constantes dos autos, verifica-se no BAM de id. 79060556 que a autora, levada por sua mãe, deu entrada no Hospital São Mateus em torno das 20:30 do dia 3 de junho de 2022, na pediatria do Pronto Socorro, com queixas de febre duradoura (iniciada três dias antes), coriza e catarro.
Outrossim, no formulário de pré-atendimento (terceira folha do referido BAM), no qual devem ser inseridas pelo responsável legal (que no caso era a genitora da criança) informações essenciais sobre o paciente, há um campo específico para se o paciente possui “alergia medicamentosa e/ou alimentar”, todavia no formulário da autora a responsável preencheu o campo “não”.
De igual modo, nos BAMs dos atendimentos subsequentes (ids. 79060558, 79060559 e 79060560, referentes aos dias 7, 8 e 9 de junho, respectivamente) a opção “não” continuou sendo assinalado no campo pertinente à indicação de existência de alergias.
Ademais, a própria parte autora afirma na réplica que até mesmo na caderneta de vacinação da criança consta que esta não possui alergia.
Do exposto acima, depreende-se que os próprios genitores desconheciam que a criança possui alergia ao benzetacil.
Assim sendo, revela-se temerário e desarrazoado o argumento de que a equipe médica do nosocômio deveria ter prévio conhecimento de condição alérgica da qual até então ninguém tinha ciência, e igualmente desproporcional a imputação de suposto comportamento negligente aos profissionais médicos que atenderam a autora.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se, à luz do suporte probatório dos autos, que a equipe do Pronto Socorro agiu com a adequada competência técnica e que não houve falha na prestação do serviço médico, tampouco negligência do médico responsável.
Nesse diapasão, impende recordar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando comprovar a existência de uma das causas excludentes de ilicitude, conforme disposto no art. 14, §3°, do referido código, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, conforme manifestação do Parquet, tenho que não restou demonstrada a existência da falha na prestação de serviço, fato constitutivo do direito alegado pela autora.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º, do novo CPC, suspendendo o pagamento pelo disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:58
Apensado ao processo 0822856-18.2022.8.19.0205
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26/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
26/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 20:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2022 20:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 12:23
Outras Decisões
 - 
                                            
19/09/2022 16:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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