TJRJ - 0801605-45.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801605-45.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO FRANCISCO DA SILVA SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, não vislumbro de imediato o perigo da demora na entrega da mochila comprada pela parte autora, não sendo cabível determinar em sede de antecipação de tutela.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Outrossim, o art. 98 da lei 13.105 de 2015 e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venham no prazo de 15 dias o comprovante de rendimentos da parte autora e as três últimas declarações de imposto de renda ou a comprovação de que não declara, além dos extratos das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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