TJRJ - 0961151-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961151-94.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por GUSTAVO DE SOUZA MOTTA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré, tendo recebido, em 11/12/2023, carta de cobrança de TOI nº 10721057 no valor de R$ 14.924,63.
Aduz que a cobrança de recuperação de energia foi apurada unilateralmente pela ré, sem contraditório ou direito de defesa.
Afirma que, em dezembro de 2021, iniciou uma empreitada de mineração de criptomoedas para obtenção de renda extra, mantendo tal operação por cerca de 10 meses, razão pela qual seu consumo de energia elétrica se manteve acima do habitual em boa parte do ano de 2022.
Destaca que encerrou a referida empreitada, reduzindo consideravelmente o consumo de energia aos patamares históricos da sua residência.
Sustenta que o consumo histórico de energia no imóvel sempre girou em torno de 150kwh a 300kwh.
Acresce que a ré o acusou de furto de energia, criando uma irregularidade que nunca existiu para justificar uma possível recuperação de consumo totalmente irreal.
Ressalta que nunca realizou ou concorreu para efetuar ligação irregular de energia na sua unidade consumidora, tampouco houve qualquer ação que ensejasse a recuperação de valores relativos a consumo de energia elétrica não faturado.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja ré compelida a suspender a exigibilidade dos valores oriundos do parcelamento referente ao TOI nº 10721057 e de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica na sua residência em razão da falta de pagamento do parcelamento do TOI nº 10721057, bem como para que retire a inclusão do seu CPF dos cadastros de proteção ao crédito.
Postula, ao final, a declaração de nulidade do TOI, com a restituição, em dobro, do valor de R$14.924,63, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão no ID 160295865 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição da ré no ID 164286030 informando que cumpriu a liminar deferida.
Contestação no ID 164286031, alegando, em resumo, que atuou legalmente e no exercício regular de seu direito ao impor que o autor restituísse o valor cobrado.
Sustenta que, em 02/12/2023, encontrou derivação no ramal de entrada em uma fase através de condutor preto sem passar pelo equipamento de medição.
Aduz que a irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida.
Defende que, ainda que o autor não tenha contribuído para a constituição da irregularidade constatada, ele observou a diferença abrupta do registro de consumo.
Postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 169927843.
Petição do autor no ID 169930143 requerendo a inversão do ônus da prova e informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré no ID 173431429, alegando que, após a constatação da irregularidade da medição e o registro e consumo ínfimo, é lícita a cobrança do valor correspondente.
Afirma que o autor se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo, sendo, justo que seja cobrado o valor correspondente ao consumo não registrado.
Sustenta a desnecessidade de perícia.
Ademais, a ré apresentou gravações de vídeo com o intuito de demonstrar que procurou pelo autor e que mexeu no medidor de forma regular.
Decisão no ID 191004530 deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Petição do autor no ID 198661314 manifestando-se a respeito das gravações de vídeo apresentados pela ré, além de alegar que o TOI foi lavrado sem comunicação prévia e que a manipulação foi feita sem o acompanhamento e supervisão do autor.
Petição da ré no ID 199195754 informando que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. É de se destacar que com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no artigo 14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Cabe destacar, ainda, a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária", não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo.
No caso em epígrafe, cinge-se a controvérsia em se verificar a regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, bem como de cobranças exorbitantes, além dos alegados danos morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos autorais.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à concessionária ré comprovar a regularidade da lavratura do TOI, bem como do refaturamento daí decorrente, que imputou débito ao autor.
Acerca da alegada legitimidade do TOI, convém destacar o teor da Súmula nº 256 do E.
TJRJ, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A ré, no entanto, não demonstrou nos autos a regularidade das cobranças e da lavratura do TOI, deixando de requerer a produção da prova pericial, indispensável para comprovar suas alegações em sede de defesa, salientando-se que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor do autor na decisão do ID 191004530, tendo a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide no ID 199195754.
Além disso, a ré não comprovou nos autos a existência de prévia notificação do consumidor, o que viola os deveres de transparência e de adequada prestação dos serviços públicos, previstos no artigo 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 6º, (sec) 1º da Lei nº 8.987/95, de modo a configurar, no caso concreto, a elaboração de prova unilateral da concessionária, que se mostra abusiva e ilegal, inviabilizando a demonstração de fraude no medidor.
Neste sentido: "0000998-74.2019.8.19.0073 - APELAÇÃO - Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 31/03/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LAVRATURA DE TOI, DE MANEIRA IRREGULAR, ALÉM DA COBRANÇA INDEVIDA.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO VALOR E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTE AOS TOI'S QUE ORIGINARAM OS DÉBITOS, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ ÀS OBRIGAÇÕES DE CANCELAR AS RESPECTIVAS COBRANÇAS, BEM COMO AO DE FORNECIMENTO ADEQUADO E CONTÍNUO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00.
APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA.
TOI'S LAVRADOS COM BASE EM INSPEÇÃO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, DO CDC E 6º, (sec) 1º DA LEI Nº 8.987/95.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00 PELO JUÍZO A QUO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec)11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Sendo assim, a hipótese enseja a anulação do TOI impugnado, com a declaração de nulidade de todas as cobranças dele decorrentes (refaturamento/recuperação de consumo), impondo-se a confirmação da tutela antecipada.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos pelo autor em razão da lavratura do TOI, verifica-se a sua procedência, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença e devolvidos de forma simples após a efetiva comprovação do pagamento da referida quantia.
Quanto aos danos morais, não resta dúvida de que a conduta da ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, diante das cobranças indevidas e da ameaça de suspensão do fornecimento do serviço essencial, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente ação.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0002296-21.2019.8.19.0035 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 26/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenizatória.
Fornecimento de energia elétrica.
Ampla.
Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem a presença do consumidor.
Inexistência de anuência.
Sentença de parcial procedência.
Determinação de cancelamento do TOI.
Apelo da concessionária ré buscando a improcedência dos pleitos autorais.
Apelo da parte autora requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais morais.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373 II do CPC/2015.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação art. 14 do CDC.
Danos materiais comprovados, que devem ser restituídos de forma dobrada.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Danos morais que restaram configurados.
Montante que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00.
Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Reforma da sentença que se impõe.
Negado provimento ao recurso do réu.
Parcial provimento ao recurso do autor." Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada deferida no ID 160295865, declarar nula a cobrança relativa ao TOI impugnado (refaturamento/recuperação de consumo), bem como condenar a ré ao pagamento, de forma simples, dos valores pagos e efetivamente comprovados pelo autor em razão da lavratura do TOI, a serem apurados em liquidação de sentença, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Substituto -
26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961151-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ID 173431429: Dê-se vista à parte autora, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, em regular contraditório. 2.
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961151-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ID 173431429: Dê-se vista à parte autora, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, em regular contraditório. 2.
A relação travada entre as partes é de consumo, sendo inteiramente pertinente a inversão do ônus da prova, não apenas diante da verossimilhança das alegações do autor, considerado o escopo da ação, mas também de sua visível hipossuficiência técnica diante do réu, tudo com o propósito de se estabelecer a igualdade de ambas as partes no processo.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diante do ora consignado, devolvo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
23/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0961151-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE SOUZA MOTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico a tempestividade da Contestação. À parte Autora, em Réplica.
Sem prejuízo, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II e IV do novo Código de Processo Civil RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
KARLA CRISTINA DE JESUS VILHENA PALHARES FREIRE -
29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:18
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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