TJRJ - 0801466-45.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801466-45.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES CAMARGO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALCIDES CAMARGO em face de BANCO BMG S.A, alegando que, em fevereiro de 2017, contratou empréstimo na modalidade consignado, com débitos mensais diretamente em seus proventos de aposentadoria (NB167.831.342-1).
Contudo, posteriormente, se deparou com a existência de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 3.358,00 (três mil e trezentos e cinquenta e oito reais).
Informa que não anuiu com empréstimo à taxa de juros própria de cartão de crédito, que visava o empréstimo consignado com mesmo capital e juros menores, que não recebeu, desbloqueado ou utilizou o cartão.
Razão pela qual requer tutela provisória de urgência antecipada; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (RMC) nº 12153527; cancelamento da consignação em folha de pagamento, restituir os valores pagos pelas faturas, em dobro, com correção desde cada cobrança e juros legais desde a citação; devolução, em dobro, dos valores descontados que ultrapassaram as taxas de juros e encargos praticados; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% do valor da condenação.
A inicial de id. 104518224, veio instruída com documentos.
Decisão de Id. 118180392 deferindo a justiça gratuita em favor do autor e indeferindo a tutela.
Contestação apresentada Id. 121553210, instruída com documentos, na qual aduz, preliminarmente, inépcia da inicial e conexão, em prejudiciais de mérito, prescrição e decadência, no mérito, efetiva contratação do cartão de crédito consignado, legalidade da modalidade, ausência de violação ao dever de informar, inexistência de venda casada e desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão.
Pugna pelo reconhecimento das preliminares e prejudiciais e subsidiariamente improcedência do pedido autoral.
Réplica Id. 130834827.
Em provas, manifestação da parte ré Id. 132918286 e Id. 134160021da parte autora.
Decisão saneadora Id. 135135994 que rejeitou as preliminares, fixou ponto controvertido, inverteu o ônus da prova e deferiu prova documental suplementar.
Manifestação da parte ré em id. 137433233 e da parte autora no id. 140109723.
Alegações finais do autor id. 163174043 e do réu 164110507. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia se houve falha na prestação de serviço pela ré quanto a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se há danos morais e materiais a serem reparados.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva a parte autora a inexistência da relação jurídica, com a consequente inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e a reparação em danos morais, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que não realizou.
Relata que não recebeu o cartão de crédito supostamente contratado .
A parte ré alega em sua defesa que a parte autora solicitou contratação e adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Destaca-se os contratos devidamente assinados em id. 121553223 (contrato de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado) e id. 121553222 (célula de crédito bancário – saque mediante utilização do cartão de crédito consignado), instrumentos que descrevem o tipo de negócio que estava sendo efetivamente entabulado, as características do cartão de crédito consignado, o mecanismo de desconto para pagamento do valor mínimo, do montante disponibilizado para saque, do valor que seria debitado no cartão e dos acréscimos a título de tarifas e encargos, bem como das condições gerais de adesão.
Consta no id. 121553226 a realização de diversas compras/saques nos valores de R$3.288,00 (fl.97); R$480,48 (fl.98); R$3.768,48 (fl.99); R$185,52 (fl.100); R$16,00 (fl.102); R$16,00 (fl.102); R$219,57 (fl.102); R$16,00 (fl.102); R$72,09 (fl.103); R$198,80 (fl.103); R$298,23 (fl.103); R$291,40 (fl.104); 2 saques de R$56,47 (fl.104); 5 saques de R$ 16,57 (fl.105); 7 saques de R$ 16,57 (fl.106); R$ 196,80 (fl.106); R$ 168,17 (fl.106); R$ 164,95 (fl.107); R$ 190,76 (fl.107); R$ 5.156,35 (fl.107); 3 saques de R$ 36,47 (fl.107); R$ 16,57 (fl.107); R$ 196,45 (fl.107); R$ 196,45 (fl.108); 2 saques de R$ 166,83 (fl.108); 3 saques de R$ 159,98 (fl.108) e R$9.232,57 (fl.108).
Além dos comprovantes de Transferência Eletrônica disponível (TED) para a conta do autor no id. 121553226 de R$3.288,00 (fl.109); R$480,48 (fl.110); R$22,60 (fl.111); R$375,07 (fl.112); R$219,57 (fl.113); R$72,09 (fl.114); R$298,23 (fl.115); R$291,40 (fl.116); R$180,23 (fl.117) e R$128,48 (fl.118).
Assim, diante conjunto probatório supracitado, restou incontroverso nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, autorizando o débito das parcelas em seu benefício de aposentadoria, tendo ciência das cláusulas contratuais e utilizou o referido cartão conforme compras/saques e TED.
Ademais, não há que se falar em conduta ilícita do réu a ensejar reparação por danos morais, pois não houve falha ou defeito no serviço prestado.
Por isso, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora na forma do Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitadas em ambas as hipóteses o benefício da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 29 de janeiro de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:02
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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