TJRJ - 0821622-52.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JULIO CESAR DUARTE FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A, qualificados na inicial, objetivando a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do contrato e seja deferido o depósito judicial no valor apurado; que o banco se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito; a declaração da nulidade da aplicação de juros compostos, com a revisão do contrato; indenização por danos morais.
Como causa de pedir foi alegado que o Autor firmou junto ao banco Réu contrato de financiamento do veículo MARCA: RENAULT, MODELO: LOGAN EXPRESSION A4C, ANO: 2016, COR: BRANCA, no valor de R$ 40.276,89 (quarenta mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a serem quitados em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.110,18 (mil cento e dez reais e dezoito centavos), incidindo sobre as mesmas os juros mensais de 1,80% e a taxa anual de 23,87%, fixas e sucessivas, a serem pagas através de carnê, totalizando ao final do financiamento o valor de R$ 79.610,80.
Alega onerosidade excessiva e abusividade.
A inicial foi instruída com os documentos de index 67983306 e seguintes.
Deferida JG no index 70309092 e indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 71225181.
Suscita inépcia da inicial.
Alega que não há abusividade no contrato e que os juros do contrato são inferiores à taxa média do BACEN.
Acrescenta que não foi cobrada comissão de permanência.
Réplica no index 85194601.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 106011537 e o réu no index 106058531.
Saneador no index 142305005. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
A hipótese dos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista e do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, objetivando seja declarada por sentença a abusividade dos juros, afastando-se a mora.
No caso dos autos, a autora celebrou com o réu Contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$79.610,80, a ser adimplido em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 1.110,18, todavia vem a Juízo questionar os juros aplicados.
Da análise dos autos, entende o Juízo que não assiste razão à parte autora.
Em que pese a possiblidade de existir capitalização de juros (anatocismo), tal prática não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000 – hipótese destes autos.
Esclareça-se que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Consolidou-se o entendimento do STJ, no sentido de ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual.
Quanto a alegação de abusividade dos juros, entende o Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar suas alegações.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – sendo, em certos casos, considerada abusiva a taxa superior apenas ao dobro ou ao triplo da média.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.” Melhor esclarecendo a questão, observe-se que o negócio jurídico pactuado entre as partes, se trata de uma cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo, com taxas de juros pré-determinadas, além de estar descrito o valor exato de cada prestação, conforme index 67983336.
Outrossim, não socorre ao autor questionar o percentual das taxas de juros, eis que estas foram estipuladas quando da contratação do empréstimo objeto destes autos, não podendo agora alegar seu desconhecimento.
Conclui-se, assim, que não foram identificados juros excessivamente acima da média de mercado, considerado o aplicado para a aquisição do veículo, o qual se monstra incapaz de gerar um desequilíbrio econômico entre as partes.
A distribuição do ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo, sendo certo que, in casu, o juízo oportunizou a manifestação em provas, tendo a autora nada pleiteado, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Não comprovada qualquer abusividade, não pode ser acolhido o pedido revisional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida e que ora mantenho.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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